TJRJ - 0833919-90.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de YURI PESSOA MARQUES COSTA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 22:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 22:06
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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06/02/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/02/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833919-90.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI PESSOA MARQUES COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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