TJRJ - 0808050-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 12:45
Baixa Definitiva
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06/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SHEILA LOURO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808050-95.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA E SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA REGINALDO DE SOUZA E SILVAajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganado por ocasião da contratação de empréstimo que acreditava ser consignado mas que na verdade era de cartão de crédito consignado.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 115321447).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida ao autor e arguiu inépcia da inicial, prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, alegou que o autor contratou, voluntariamente, cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, passou a ser descontado o valor mínimo das faturas do seu contracheque.
Protestou pela improcedência dos pedidos (id. 121402486).
Houve réplica (id. 131985965).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas a impugnação e as preliminares suscitadas e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (id. 142187795).
O autor, na sequência, formulou pedido de produção de prova documental (id. 143522651).
Esse, o relatório.
O autor aduz que pretende produzir provas documentais(id. 143522651), mas não esclarece quais seriam as referidas provas.
Dessarte, considerando o decurso do prazo fixado no id. 142187795 para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de pedido de produção de novas provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Fixadas tais premissas, não há qualquer adminículo probatório do suposto vício de informação na contratação.
Há referência expressa no instrumento contratual de que se trata de cartão de crédito consignado e cláusulas claras quanto às condições do negócio (id. 121405201).
Sob outro aspecto, a alegada dívida infindável é fruto do pagamento do valor mínimo das faturas, gerando acúmulo do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios nos meses seguintes.
Como em todo cartão de crédito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE LUDÍBRIO EMPREGADO PELA RÉ, QUANDO ERA PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Apresentado o contrato com a assinatura da parte autora.
Informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado".
Realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de quatro anos.
Autor que confessa a realização dos saques.
Prova dos autos que dão conta da ciência do autor quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré.
Inexistência de falha na prestação do serviço da ré.
Exercício regular de direito.
Reforma da sentença.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 11248-33.2015.8.19.0001, Des.
Murilo Kieling, j. 22/05/2019).
Assim, à míngua de vício de consentimento na contratação, não há falar em falha na prestação do serviço pelo réu.
Antes, o pagamento do valor mínimo das partes autoriza o acréscimo de encargos moratórios ao saldo devedor e gera o prolongamento dos descontos até a quitação da dívida.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 8 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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