TJRJ - 0936846-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:14
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0936846-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE MELO BOTELHO RÉU: BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ciente do V.
Acórdão. Às partes, pelo prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
19/12/2024 00:21
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:20
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:20
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0936846-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE MELO BOTELHO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIENE DE MELO BOTELHOem face de BANCO MASTER S.A. e outroS.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos mensais efetuados em seu contracheque, em razão dos empréstimos consignados contraídos, ao percentual de 30% de seus rendimentos, argumentando, em resumo, que se encontra em situação de superendividamento.
No caso, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que há indícios de que os empréstimos contraídos efetivamente ultrapassam a limitação percentual de 30% de descontos consignados em sua folha de pagamento, de forma que fica evidenciado que a parte autora encontra-se em situação fática de superendividamento.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável (OU) de difícil reparação para o direito material afirmado, na medida em que impor à parte autora o ônus do tempo neste processo, pois é de se fazer sobrelevar, em prejuízo da defesa do direito patrimonial do credor do mútuo, o direito ao mínimo existencial por parte do consumidor, especialmente em hipóteses como esta, em que se indicia a concessão ilegal de crédito porque em limite superior ao estabelecido por lei a título de margem consignável. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos indicados na petição inicial, observando-se que o rateio dos descontos ocorrer de forma proporcional e igualitária aos credores.
Oficie-se ao órgão pagador, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para limitar os descontos de acordo com a margem consignável e de forma proporcional entre as instituições financeiras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Citem-se.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:49
Declarada incompetência
-
14/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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