TJRJ - 0877863-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIAN CRISTINA PAIVA BRAGA - CPF: *89.***.*25-91 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA PEREIRA MESQUITA - CPF: *95.***.*12-54 (EXECUTADO).
-
21/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL COUTO FEDERICE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MADUREIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA OSORIO CALDEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte ré seus rendimentos em 15 dias, trazendo aos autos o contracheque E cópia das três últimas declarações do IR, ou de isentos mais declaração, DE PRÓPRIO PUNHO, assinada, de que é isenta de pagamento do IR nos termos da lei, sob pena de indeferimento da gratuidade.
De acordo com a consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD dos bloqueios, em relação a executada RENATA PEREIRA MESQUITAhouve o bloqueio do valor total de R$ 33,93, e em relação a executada LILIAN CRISTINA PAIVA BRAGAhouve o bloqueio do valor total de R$ 32.615,43.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e X, estabelece que são impenhoráveis as verbas referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios, bem como quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
E não obstante o legislador infraconstitucional tenha reproduzido no Novo Código de Processo Civil a regra de que a proteção abrange apenas a quantia encontrada em conta-poupança, é de se destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de expandir a interpretação da norma para nela incluir contas-correntes ou quaisquer fundos de investimento.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (julgado em 24/05/2021)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.)" Considerando que o devedor teve constrita a quantia de R$ 33,93 e R$ 32.615,43 e que a proteção legal se limita a quarenta salários-mínimos, defiro o desbloqueio. -
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL COUTO FEDERICE em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0958228-95.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Michely Duarte Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:34
Processo nº 0820180-96.2024.8.19.0021
Maria da Paz Catandubas Mamede
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 12:51
Processo nº 0955832-48.2024.8.19.0001
Felipe Anelli Marchiano
Confederacao Brasileira de Futebol
Advogado: Juliano Pereira Nepomuceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 11:38
Processo nº 0835351-93.2024.8.19.0021
Telma Rodrigues Alves
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:00
Processo nº 0882156-67.2024.8.19.0001
Silvia Maria dos Santos Teixeira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A
Advogado: Gabriel dos Santos Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:37