TJRJ - 0838084-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838084-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SERPA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O serviço prestado pela ré possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua, com fundamento no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a parte autora demonstra estar em dia com o pagamento das faturas do serviço prestado pela ré.
Verifico ainda, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no artigo 300 do CPC/15, pelo que deve ser concedida a tutela de urgência no que concerne ao restabelecimento do serviço.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficaa parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadores de Serviços Públicos, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 46/2023, do TJRJ).
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:00
Declarada incompetência
-
28/11/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA SERPA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*32-46 (AUTOR).
-
28/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843888-96.2024.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Chika Shoes - Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Carolline Mello Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:26
Processo nº 0805662-89.2023.8.19.0004
Alessandra Tardelly Machado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 13:27
Processo nº 0402464-65.2016.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Breno da Silva Costa
Advogado: Danton de Mello Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 0070711-61.2019.8.19.0001
Celia Gomes Cortez
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Renata Gomes da Rocha Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0804312-98.2023.8.19.0252
Mario Luiz Marques Machado de Souza
Casa Leal Ipanema
Advogado: Mateus Dantas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 15:40