TJRJ - 0015670-32.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:05
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:14
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:08
Conclusão
-
02/06/2025 13:08
Outras Decisões
-
31/05/2025 10:38
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:05
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:04
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:19
Petição
-
29/04/2025 16:19
Evolução de Classe Processual
-
29/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:09
Conclusão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:45
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MAYRA LÍVIA SANTOS DE ALMEIDA em face de AMAZON SERVIÇOS DO VAREJO DO BRASIL LTDA e ASUS DO BRASIL./r/r/n/nFls. 03/29 - Petição inicial e documentos.
A Autora narra que, no dia 15/06/2021, /r/r/n/nNarra a parte autora que, no dia 20/01/2014, adquiriu um aparelho celular cujo modelo SMARTPHONE ASUS ZENFONE MAX PRO M2, fabricado pela 2ª Ré e comercializado pela 1ª Ré, pagando o valor de R$1.439,00; que, com menos de um mês de uso, o aparelho começou a apresentar defeito; que o aparelho ficava com a tela apagada; que entrou em contato com a assistência técnica da 2ª Ré, sendo orientada a preencher requerimento online e enviar o aparelho pelo correio; que, após inspecionar o aparelho, a 2ª Ré informou que a Autora deveria arcar com o valor de R$1.599,00 para que o reparo fosse feito; que a 2ª Ré alegou que problema no aparelho teria ocorrido pela presença de óxido, caracterizando exposição do produto à umidade ou líquidos, o que invalidaria a garantia; que o aparelho somente era utilizado para que a Autora pudesse ministrar suas aulas remotamente; que, até a data de ajuizamento da demanda (24/08/2021), a Autora permanecia com o aparelho defeituoso./r/r/n/nAssim sendo, pede a condenação das Rés ao reparo do produto defeituoso, à substituição por outro de iguais características, ou à devolução o valor pago; e ainda, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)./r/r/n/nFls. 32 - Deferida a gratuidade de justiça à Autora./r/r/n/nFls. 48/146 - Contestação e documentos do 1º Réu, Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Suscita, em preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, aduzindo, no mérito, que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte; que inexiste nexo causal entre seu atuar e os danos alegados pela Autora; que não é cabível a pretensão obrigacional da Autora, uma vez que não efetua conserto de aparelhos celulares; que a Autora não fez contato comunicando acerca de qualquer problema com o produto no período de vigência da garantia; que, desse modo, inconvenientes relacionados ao produto devem ser tratados pela Autora diretamente junto à fabricante; que inexistem danos morais a serem reparados./r/r/n/nFls. 149/187 - Contestação e documentos da 2ª Ré, ACBZ Importação e Comércio Ltda (Asus do Brasil).
Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da Autora, uma vez que não houve falha na prestação do serviço.
No mérito, sustenta, em síntese, que o produto não possui qualquer vício de fabricação; que a hipótese é de culpa exclusiva da consumidora, tendo o laudo da assistência técnica identificado que o aparelho celular teve contato com líquido ou excesso de umidade, ocasionando oxidação de componentes internos e, consequentemente, o defeito narrado na inicial; que, desse modo, inexiste responsabilidade a ser imputada à fabricante; que, desse modo, a recusa de cobertura assistencial representa exercício regular do direito da fabricante; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da Autora./r/r/n/nFls. 207/211 - Réplica./r/r/n/nFls. 215/216 - Decisão saneadora rejeita as preliminares, delimita a controvérsia à responsabilidade dos Réus pelo vício do produto e à ocorrência de dano moral, bem como determina, de ofício, a produção de prova pericial./r/r/n/nFls. 349/374 - Laudo pericial./r/r/n/nFls. 385/387, 392/393 e 395/396 - Manifestações das partes quanto ao laudo, sem impugnações./r/r/n/nFls. 442 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nA relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma./r/r/n/nAdemais, o códice consumerista dispõe, em seu art. 18, caput, acerca da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores quanto a vício de produto: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...) , sendo certo que, nos termos em que conceitua o art. 3º, caput, do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. /r/r/n/nNo caso em tela, a Autora alega que o aparelho celular fornecido pelos Réus apresentou vício com cerca de um mês de uso, consistente no apagamento da tela, havendo recusa de reparo pela assistência técnica da fabricante, ora 2ª Ré, embora ainda no prazo de garantia contratual, sob justificativa de dano provocado por mau uso./r/r/n/nTodavia, o teor do laudo pericial (fls. 349/374) salienta a precariedade do laudo técnico produzido pela assistência técnica, o qual não se mostrou hábil a elucidar, de maneira precisa e fundamentada, o defeito apresentado no aparelho celular, de modo a efetivamente comprovar o uso inadequado pela consumidora, afastando assim a obrigatoriedade de cobertura da garantia contratual./r/r/n/nDestaque-se, nesse sentido, a resposta do Perito Judicial ao seguinte quesito, formulado pela 1ª Ré (fls. 358):/r/n 5.2) Em complemento ao quesito anterior, queira o Sr.
Perito esclarecer, que se em caso positivo, qual foi a origem do defeito./r/nRESPOSTA: O aparelho em questão não apresenta vestígios ou indícios de que houve mau uso, em menos de 30 dias da data da compra, inclusive o próprio laudo técnico emitido pela assistência técnica da 2ª Ré não faz menção clara e objetiva sobre a origem da oxidação constatada e sim, os fatores genéricos que contribuem para o surgimento da oxidação. /r/r/n/nDe fato, a conclusão do laudo de análise de equipamento, elaborado pela assistência técnica (fls. 26), não se mostra taxativo quanto às características e natureza da oxidação identificada no aparelho da Autora, limitando-se a aventar possibilidades diversas para seu aparecimento. /r/r/n/nContudo, a experiência comum dita que líquidos ou mesmo umidade extrema, conforme suscitado pela fabricante, necessitariam de um ponto de entrada para o interior do aparelho, potencialmente afetando outros componentes, ponto que sequer foi abordado no laudo./r/r/n/nAdemais, tamanha a vagueza técnica da fabricante, ora 2ª Ré, na identificação do defeito, que sua quesitação chega a aludir à possibilidade da oxidação identificada no aparelho tenha decorrido da simples proximidade do produto com a maresia, hipótese que, por si só, já representaria manifesto vício de fabricação e impropriedade de oferta para os consumidores./r/r/n/nIlustra-se:/r/n 6.6) Considerando as possíveis variáveis da geração de um óxido, concorda o Sr.
Perito que um fator meteorológico, como a maresia presente em cidades litorâneas, pode corroborar com o surgimento do mesmo? /r/nRESPOSTA: Tratando-se de uma pergunta aberta , é possível.
No entanto, não há como concordar que a maresia possa ser apontada como principal causa de oxidação na parte interna de um celular, pois,se assim o fosse, a guarda, armazenamento, transporte e comercialização desses produtos em cidades litorâneas seriam inviáveis.
Outrossim, aparelhos eletroeletrônicos, inclusive celulares, são projetos globais, fabricados para funcionar em diferentes climas e temperaturas. /r/r/n/nPor fim, cumpre destacar a conclusão do expert do juízo no sentido de não ter sido comprovado que o defeito objeto da demanda tenha sido decorrente de mau uso pela Autora, bem como no tocante à possibilidade de o vício ser inerente à bateria instalada no aparelho pela fabricante, uma vez que fabricada quase três anos antes da aquisição do produto./r/r/n/n 7.2.5) Por todo o exposto, não se pode afirmar que a citada oxidação seja decorrente, exclusivamente, do uso incorreto do aparelho em questão pela Autora, haja vista a existência de 1(um) ponto de atenção a ser considerado: o fato de que o produto poderia não apresentar, à época, a durabilidade e qualidade necessárias (*), pois tinha apenas 1(um) mês de uso em poder da Autora e, ainda, se encontrava no prazo de garantia. (*) bateria fabricada em 10/10/2018, e lançamento do aparelho em 2019 e a efetiva compra em 15/06/2021. (Anexo I - Foto 13) /r/r/n/nDesse modo, constata-se que, à luz da redistribuição da carga probatória, as Rés não lograram êxito em produzir prova capaz de desconstituir as alegações da Autora, devendo assim responderem de forma solidária pelo vício do produto nos termos em que preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da pretensão autoral para desfazimento do negócio e ressarcimento do valor pago./r/r/n/nQuanto ao dano moral pleiteado, e considerada a natureza consumerista do litígio, aplica-se à hipótese a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, porquanto a Autora se viu obrigada a despender seu tempo e energia na tentativa de resolver um problema provocado pelas próprias Rés./r/r/n/nO presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: /r/n CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONE CELULAR.
DEFEITO.
DANO MORAL. /r/nAção de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada na recusa da Ré em consertar sem custos o aparelho celular da Autora. /r/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo por que a responsabilidade civil da Ré possui natureza objetiva, da qual apenas se exime pela prova de alguma excludente de responsabilidade. /r/nSegundo a perícia, o defeito no aparelho decorreu de oxidação por ação de líquido, que atingiu apenas uma parte da placa, sem caracterizar mau uso do aparelho pela Autora. /r/nO comportamento da Ré extrapolou os limites do contrato e ingressou na esfera do ato ilícito ao deixar de consertar o celular da Autora, configurado o dano moral.
Aplicação da teoria do desvio produtivo. /r/nO valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. /r/nRecurso provido. /r/n(0026595-27.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 29/10/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAssim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como, atende ao caráter punitivo e de natureza preventiva, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços essenciais. /r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, para: /r/n1) CONDENAR a ré à restituição da quantia paga pelo produto, totalizando R$1.439,00 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescidos de juros mensais correspondentes à Taxa Selic, abatido o IPCA, a contar da citação; /r/n2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros mensais correspondentes à Taxa Selic a contar da citação, com abatimento do IPCA, a contar desta data./r/r/n/nCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
P.
I. -
08/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:42
Expedição de documento
-
08/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:54
Conclusão
-
28/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:54
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:22
Remessa
-
11/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:31
Conclusão
-
11/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:55
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:55
Conclusão
-
13/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 20:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:06
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:28
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:06
Juntada de petição
-
03/11/2023 19:39
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:06
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:34
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
28/09/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusão
-
03/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:23
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:16
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:36
Conclusão
-
09/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:57
Conclusão
-
29/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:56
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:02
Conclusão
-
17/03/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
17/01/2022 10:55
Juntada de petição
-
15/01/2022 14:15
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:21
Documento
-
25/10/2021 09:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:23
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:05
Expedição de documento
-
13/09/2021 15:14
Expedição de documento
-
10/09/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 17:18
Conclusão
-
25/08/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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