TJRJ - 0807026-91.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807026-91.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a ré cobrou da autora valores indevidos; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 133412137, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833259-45.2024.8.19.0021
Priscila Freitas Proenca da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria da Penha Neves Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:45
Processo nº 0003861-63.2012.8.19.0003
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Denis Andre Dias de Miranda
Advogado: Ministerio Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00
Processo nº 0843042-44.2023.8.19.0038
Vitor Sebastiao Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Caroline Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 16:42
Processo nº 0025764-93.2008.8.19.0004
Maria Adely dos Santos Pinto
Paulo Cesar da Silva Abreu
Advogado: Carlos Alberto de Paula e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2008 00:00
Processo nº 0820437-24.2024.8.19.0021
Joao Cosme da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Yuri Alves Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 09:57