TJRJ - 0805768-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JURACI GOMES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805768-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI GOMES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que recebeu, em julho de 2023 e setembro de 2023, faturas emitidas em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Aduz que não efetuou o pagamento da referida fatura, contestando o valor administrativamente, sem retorno da parte ré.
Requer o autor, a concessão de tutela de urgência para que a ré “se abstenha de realizar a cobrança na forma abusiva, devendo a mesma REFATURAR as contas impugnadas no valor total de R$ 5.873,48, pelo consumo real de unidade, afastando por ora a incidência de economias e, ou, subsidiariamente, apenas e tao somente à tarifa mínima, excluindo a incidência de eventuais economias”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até setembro de 2023, ocasião em que foi emitida fatura em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Como se vê do cotejo da fatura impugnada com as anteriores e posteriores, verifica-se ter havido, de fato, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, na medida em que as faturas eram expedidas em montante médio de R$ 260,00, passando para mais de R$ 3.800,00 em setembro de 2023 (fatura impugnada – id. 106926135).
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura impugnada e que o serviço de fornecimento de água foi interrompido em decorrência do não pagamento da referida fatura.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobrara fatura relativa ao mês de referência 07/2023 e 09/2023, emitidas no valor de R$ 3.889,33 e R$ 460,24, respectivamente; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia.
Intime-se a ré pessoalmente. 2 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para a fatura impugnada.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Por fim, eventual necessidade de extensão dos efeitos da tutela às parcelas vincendas será analisada oportunamente, caso a ré realize novas cobranças em valores desproporcionais. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 6- Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JURACI GOMES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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