TJRJ - 0027641-09.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de ROSELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ROMÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial.
Afirma, ainda, que o demandado teria deixado de honrar o pagamento das parcelas, estando inadimplente./r/nRequer, pelo exposto, a concessão de liminar de busca e apreensão do automóvel, facultando à ré a purga da mora, e que, ao final, lhe seja concedida a posse e propriedade plena do veículo./r/nPetição inicial e documentos às fls. 03/75./r/nO pedido liminar foi deferido à fl. 93/r/nA ré foi devidamente citada conforme certidão à fl. 160.
O veículo foi apreendido conforme certidão de fl. 183./r/nContestação com documentos às fls. 111/149 na qual a ré alega que foi vítima de fraude contratual, pois recebeu um veículo diferente do pretendido, vindo a descobrir que se trata de um veículo recuperado de acidente e objeto de leilão, que não vale a metade do valor de mercado.
Assim, requer a revogação da liminar e improcedência dos pedidos.
Formula pedido reconvencional para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores pagos e a compensá-la pelos danos morais que entende devido. /r/nDecisão à fl. 188 deferindo a gratuidade de justiça à ré. /r/nRéplica e contestação à reconvenção às fls. 190/200./r/nDecisão saneadora às fls. 211/212 deferindo a produção de prova documental. /r/nNão houve manifestação das partes conforme certidão de fl. 221./r/nAutos conclusos./r/nÉ o breve relatório./r/nDecido./r/nPretende o autor recuperar a posse do bem, objeto do contrato que as partes celebraram em razão da inadimplência da parte ré./r/nAssim, foi ajuizada a presente ação de busca e apreensão, sendo deferida a liminar em favor do autor e o veículo apreendido./r/nDesse modo, a contar da execução da liminar, teria a ré, a fim de purgar a mora e ver restituído o bem, o prazo de 5 (cinco) dias para quitar a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004./r/nNos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 10.931/2004, como é o caso em análise, apenas o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal tem o condão de purgar a mora, como expressamente exigido por lei e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo./r/nConforme reconhecido pelo próprio autor, em sua peça de defesa, não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, não restando, assim, purgada a mora, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004./r/nO pedido inicial deve ser acolhido, haja vista a total inércia da ré em promover a purga da mora./r/nAdemais, a prova documental produzida pelo demandante comprovou o inadimplemento do réu quanto às obrigações contratuais, tudo autorizando o acolhimento da pretensão inicial.
Logo, comprovado o inadimplemento e, portanto, o esbulho possessório, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral./r/n
Por outro lado, entendo que os pedidos contidos na reconvenção não merecem prosperar.
A reconvinte pleiteou a declaração de nulidade do contrato até ante a alegação de fraude, ao argumento de ter recebido veículo divergente do pretendido, além de se tratar de veículo recuperado de acidente e objeto de leilão, no entanto, os contratos de financiamento e de alienação fiduciária subsistem independentemente da reclamação dos vícios junto à montadora ou concessionária, quando não integrantes do mesmo grupo econômico.
Razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente/r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para consolidar o autor definitivamente na posse e propriedade do bem descrito na exordial.
Oficie-se ao DETRAN. /r/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. /r/nCondeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. -
28/11/2024 14:36
Conclusão
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07/11/2024 14:35
Remessa
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09/10/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:28
Conclusão
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09/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 18:43
Conclusão
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15/06/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:52
Juntada de petição
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29/10/2023 18:25
Conclusão
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29/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:59
Documento
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25/05/2023 16:28
Juntada de petição
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22/05/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:58
Juntada de documento
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18/10/2022 14:21
Juntada de petição
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30/08/2022 03:58
Documento
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29/08/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 15:46
Conclusão
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11/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:01
Juntada de petição
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08/08/2022 09:56
Juntada de petição
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28/07/2022 16:16
Juntada de petição
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23/07/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 20:19
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 20:19
Conclusão
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25/10/2021 16:23
Juntada de petição
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06/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 13:23
Conclusão
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30/09/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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