TJRJ - 0826162-21.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA GOUVEIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826162-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GOUVEIA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE 1.
Recebo a emenda de ID 159907312.
Exclua-se a CEDAE do polo passivo da demanda. 2.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
A providência requerida pela parte autora na inicial consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
No documento de ID 156554106, fls. 02 consta documento de quitação de débitos emitido pela ré vinculado a "Henrique de Almeida", ligação nº 1200120-6 .
No documento de ID 156554106, fls. 01 consta negativação inserida no nome da autora, vinculada à mesma ligação de nº 1200120, ligação esta que consta em nome de terceiro estranho aos autos.
Considerando que a não observância do requerimento formulado poderá causar prejuízo ao autor, bem como quenão pode o réu manter negativo o nome do autor enquanto a questão controvertida se mantiver pendente de decisão judicial definitiva, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida objeto da lide, qual seja, apontamentos relacionados ao contrato nº 1200120.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 5.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA GOUVEIA - CPF: *03.***.*70-86 (AUTOR).
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03/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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