TJRJ - 0926697-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 487, do NCPC.
Honorários na forma acordada.
No que tange as custas, pela leitura do disposto no § 3º do art. 90 do NCPC extrai-se que em caso de acordo efetuado antes da sentença não há isenção do pagamento de custas, limitando-se o afastamento ao pagamento das custas remanescentes, ou seja não abarca as custas iniciais que deveriam ter sido adiantadas pela parte e não o foram por conta da gratuidade de justiça deferida ao autor, sendo devidas pelos atos processuais praticados em momento anterior à homologação do acordo.
Ademais, o Enunciado nº 43-A do Ementário sobre Custas Processuais da Corregedoria Geral da Justiça estabeleceu que "não é aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 (que informa a respeito de dispensa de custas processuais remanescentes no caso de transação/acordo antes da sentença), haja vista que é vedado, constitucionalmente, à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB." Neste sentido à jurisprudência deste E.
Tribunal: 0032194-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa -Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA.
COBRANÇA DE CUSTAS DA EMPRESA RÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1- Aplicação do art. 90, §3º, do CPC/2015, que determina a dispensa de pagamento das custas remanescentes em caso de homologação de acordo entre as partes entabulado antes da sentença; 2- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça afirmou-se no sentido de dispensar o recolhimento de custas remanescentes quando houver a composição nos termos acima descrito.
Precedentes; 3- O conceito de custas remanescentes, contudo, não se confunde com o das custas integrais do processo.
Sendo assim, é regular a cobrança realizada pelo juízo a quo, uma vez que relativa a despesas processuais anteriores à homologação do acordo.
Precedente deste Tribunal de Justiça; 4- Negado provimento ao recurso, devendo-se comunicar o juízo a quo da presente decisão. 0061987-08.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 22/01/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL E PUGNARAM POR SUA HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO E EXTINTO O PROCESSO.
DECISÃO DA CENTRAL DE ARQUIVAMENTO COBRANDO DA PARTE RÉ AS CUSTAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DA RÉ. 1) ¿SE A TRANSAÇÃO OCORRER ANTES DA SENTENÇA, AS PARTES FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, SE HOUVER¿.
ART. 90, §3.º, DO C.P.C. 2) NÃO MERECE ACOLHIDA A TESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 162812/2016 NO SENTIDO DE QUE ¿NÃO É APLICÁVEL À JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DISPOSTO NO ART. 90, § 3º, DO CPC/2015, HAJA VISTA QUE É VEDADO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL CONFERIR ISENÇÃO DE TRIBUTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS¿.
A RIGOR, O C.P.C.
NÃO É LEI DA UNIÃO FEDERAL, MAS LEI NACIONAL, NÃO INCIDINDO QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE.
ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA NÃO É MATÉRIA A SER RECONHECIDA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, as custas anteriores à homologação do acordo devem ser rateadas, observando a gratuidade de justiça deferida a autora.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do autora com as cautelas de praxe.
Na forma do inciso I, do § 1º do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
P.R.I. * -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Homologada a Transação
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25/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:41
Determinada a citação de #Oculto#
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28/06/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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