TJRJ - 0897323-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
09/09/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0897323-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR RÉU: TIM CELULAR S.A.
Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 04:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
De início, destaco que a TIM CELULAR S.A foi incorporada pela TIM S.A, havendo inclusive a baixa no CNPJ indicado pelo autor 04.***.***/0001-80.
A parte autora é domiciliada no bairro de Coelho Neto (área de abrangência do Foro Regional da Pavuna) e não há nada nos autos que indique que o ato objeto da lide foi praticado por alguma sucursal da ré com endereço na área de abrangência do Foro Central, sendo certo que a ré (TIM S.A) tem sede no bairro da Barra da Tijuca (Av.
João Cabral de Mello Neto, 850, bl 01salas 501 a 1208).
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 100, IV "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
A Segunda Seção do STJ rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor.
A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2013, DJe 17/06/2013). " Neste sentido, ainda, a jurisprudência neste Tribunal de justiça: (*) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037144-71.2021.8.19.0000 – 13ª Câmara Cível - RELATOR: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI - Ação Declaratória.
Decisão que declinou da competência para o domicilio da autora.
Inconformismo da autora/agravante.
Relação de consumo.
O CDC confere ao consumidor o direito de escolher, se deseja demandar no foro de seu domicílio, no foro do domicílio do réu, ou no lugar onde se ache agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
A parte autora é domiciliada em Campo Grande e a ré possui sede em São Paulo.
Parte autora que não demonstra que o ato objeto da lide, foi praticado pela sucursal da ré no endereço indicado na inicial.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é viável escolher o local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Decisão que não desafia reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de julgamento – 23/08/2021. (...)0031848-73.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUA SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
O AUTOR É DOMICILIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS QUE REMETEM A COMPETÊNCIA DE JUÍZO, SENDO ABSOLUTA.
Com efeito, não se discute competência de Foro, mas de juízo.
Art. 94, § 7º do CDJERJ, verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. " Assim, tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, devendo ser declarada de ofício.
Foro da cidade do Rio de Janeiro que abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais.
CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/07/2018.(...) 0047625-98.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO APONTADO COMO ILÍCITO.DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito decompetência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 010036113361/20160427), no valor de R$3.521,28, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Data de Julgamento: 26/09/2018 (*) (...)0042690-15.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO O DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007580096), no valor de R$1.220,00, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2018 (*) (...)0005782-56.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/03/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007394903), no valor de R$ 1.569,12, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.(...) "0042690-15.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007580096), no valor de R$1.220,00, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2018 (*) Destaco que as Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do consumidor, através do AVISO CONJUNTO TJ/CEDES nº 16/2015, vedaram a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico.
A propósito: " Enunciado nº 11 É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
Por fim, a recente Lei 14879/24 modificou o § 5º do art.63 do CPC no sentido de que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Contudo, diante do equívoco na distribuição, bem como a demora na efetivação do declínio de competência através do PJE, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do NCPC, cabendo ao patrono do autor a distribuição de nova ação junto ao juízo correto.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
PRI * -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL BUSCK DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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