TJRJ - 0008083-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:33
Remessa
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:09
Juntada de petição
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06/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:59
Juntada de documento
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05/02/2025 15:15
Juntada de petição
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13/01/2025 12:24
Juntada de documento
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12/12/2024 12:23
Conclusão
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12/12/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:06
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOA SPE LTDA opôs embargos à execução que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIOL FACILITÁ PELINCA, ambos qualificados nos autos, arguindo que, apesar de a convenção condominial lhe isentar de penalidades moratórias quando houver desfazimento contratual pelos adquirentes, o condomínio-exequente incluiu tais encargos na execução em comento./r/r/n/n O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 170).
Foram opostos embargos de declaração pela embargante, mas a decisão foi mantida (fl. 203)./r/r/n/n Citada, a embargada apresentou impugnação.
Alegou que a isenção prevista na convenção, porquanto instituída unilateralmente pela construtora, é abusiva.
Protestou, assim, pela rejeição dos embargos (fls. 194/196)./r/r/n/n Houve réplica (fls. 269/274)./r/r/n/n Na audiência de conciliação, não foi alcançada a autocomposição (fl. 294)./r/r/n/n Esse, o relatório./r/r/n/n Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestio envolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória./r/r/n/n No mérito, o art. 65, § 4º, da convenção condominial prevê que, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de unidade autônoma firmada entre a incorporadora e o condomínio adquirente, o condomínio emitirá os boletos referentes às cotas condominiais em atraso sem incidência de juros, multa e honorários advocatícios em face de LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (fl. 118)./r/r/n/n Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial, pois a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, em evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC (REsp n. 1.816.039/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/02/2020)./r/r/n/n Portanto, assentada essa premissa, não se verifica qualquer incorreção nos cálculos da execução./r/r/n/n REJEITO, pois, os EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0015707-92.2022.8.19.0014./r/r/n/n Na sequência, arquivem-se. -
29/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:33
Conclusão
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25/10/2024 18:02
Juntada de petição
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15/10/2024 14:30
Audiência
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17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:59
Conclusão
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27/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:36
Juntada de petição
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23/08/2024 15:17
Juntada de petição
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16/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:23
Conclusão
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12/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:57
Juntada de documento
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02/08/2024 17:18
Juntada de petição
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12/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:53
Conclusão
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05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:59
Juntada de petição
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19/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 14:59
Conclusão
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29/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:19
Juntada de petição
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21/02/2024 16:30
Juntada de petição
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29/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:22
Conclusão
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22/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:02
Juntada de petição
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15/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:00
Conclusão
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15/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:04
Juntada de documento
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16/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:08
Apensamento
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15/08/2023 19:38
Juntada de petição
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15/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 23:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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