TJRJ - 0847177-50.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:50
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de indenizatória interposta por SAMUEL POTENCIO DA COSTA MACIELem face de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI.
Determinada a citação do réu, o A.R retornou negativo. razão pela qual a parte autora fora intimada para se manifestar.
Diante da inércia do demandante, o despacho id.77719866determinou a intimação, na pessoa de seu advogado e pela via postal, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
O A.R retornou negativo por motivo de ausência.
O despacho id.103689763 determinou a renovação da diligência por OJA.
A Carta Precatória retornou negativa em razão do autor ser desconhecido no local. É o breve relatório, decido.
Como se vê os autos do processo encontram-se paralisados há mais de um ano sem qualquer manifestação ou providencia da parte autora demonstrando sua total ausência de interesse, sendo causa de extinção do feito.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do NCPC que:"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.".
Tanto a intimação postal quanto a diligência por OJA foram expedidas para o mesmo endereço declarado pelo autor na inicial, o que torna a intimação válida.
Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo.
O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado.
Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém.
Sem a iniciativa da parte ou do Ministério Público não há processo.
Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas as suas atitudes tornar-se-ão inócuas.
Todavia, vencida essa fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. É que, estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública - a jurisdição -, que faz com que o interesse público na justa composição do litígio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, v.
I, p. 268).
Nesse segundo momento, em que o processo passa a ser inquisitivo, se desenvolvendo por impulso oficial, o Código possibilita ao juiz investigar livremente e coletar as provas que considere oportunas para a apuração da verdade.
Não poderá, contudo, iniciar a formação do processo, ainda que diante de direitos indisponíveis, ligados à jurisdição voluntária, haja vista a imperiosa necessidade de se preservar sua imparcialidade.
O Código agrupa as causas de extinção do processo sem julgamento de em três categorias: a) os pressupostos processuais positivos (que compreendem os requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente); b) as condições da ação (como parcela que se destaca do mérito e imune à coisa julgada), e c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito (circunstâncias alheias à relação processual, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção, a caução, o depósito prévio da custas, o abandono da causa, e a desistência da ação).
Não obstante o CPC tenha adotado a teoria abstrata e condicionada da ação, concebendo as condições da ação como categoria intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito, remanescem as dissidências doutrinárias quanto à correta 'ubicação', na expressão de Ada Pelegrini Grinover, (GRINOVER, Ada Pellegrini.
As condições da ação penal: uma tentativa de revisão.
São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 27) das condições da ação: integrariam elas o "meritum causae" ou constituiriam "tertium genus", situado entre o mérito e os pressupostos processuais.
Dependendo da posição que se escolha - prossegue a renomada processualista -, teremos as denominadas teorias do "binômio" (enquadrando as condições da ação no mérito); do "trinômio" (acolhendo as três categorias fundamentais da ciência do processo, como autônomas), ou uma terceira teoria que aceita, apenas em parte, a teoria do trinômio, pois considera que, em determinadas hipóteses, a 'legitimatio ad causam' e a possibilidade jurídica do pedido, podem constituir matéria de mérito.
A paralisação do processo por inércia das partes faz presumir o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional.
Por isso, a lei prevê que, havendo negligência dos litigantes em dar andamento ao feito, a consequência será a extinção do processo sem julgamento do mérito.Embora a negligência constitua uma das modalidades de culpa, o texto, segundo Moniz Aragão, (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu.
Comentários do Código de Processo Civil.9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v.
II: arts. 154-269, p. 338) não supõe a ocorrência do elemento subjetivo, contentando-se com a existência do fato, objetivamente.
De nada valerá à parte, portanto, demonstrar que não houve negligência sua, pois, ainda assim, a paralisação constituirá causa de extinção do processo.
Em outros termos, bastará o decurso do tempo para que a hipótese se tenha por verificada.
Assim, considerando o exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o processo na forma do art.485, IV, do NCPC.
Custas pela autora, observado a gratuidade de justiça deferida.Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
P.R.I. * -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAKSON BRITO GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:19
Desentranhado o documento
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25/06/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JAKSON BRITO GUIMARAES em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JAKSON BRITO GUIMARAES em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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