TJRJ - 0951170-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória interposta por GLAUSTITON ALEXANDRE LEMOS CARREIRO em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, onde não foi procedida ao correto recolhimento das custas para seu ajuizamento.
A decisão Id.106318621, mantida em sede recursal, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O despacho Id.132295520 concedeu o parcelamento das custas e taxa judiciária em 05 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 10 dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, devendo todas as parcelas estarem quitadas antes da prolação da sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o recolhimento das custas.
RELATADOS.
DECIDO.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar preparo que por desídia deixara de efetuar no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido, vale transcrever parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), rel. min.
Fontes de Alencar, RSTJ, nº 28, p. 614/617; "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a lei nº 6.032, de 1974, determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo para a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é um a decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC. " E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO." - Ao distribuir a ação, o autor deve efetuar o preparo no prazo de 30 dias, independentemente de intimação., Se não o fizer, o juiz pode determinar o cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do CPC.
Recurso não provido.
Sentença confirmada." (AC nº 95.02.20542-1/RJ, TRF 2ª Régio, 4ª turma, rel.
Dês.
Fed.
Clélio Erthal, ac.
Um., j. 15/04/96, DJU 16/97/96, seção 2, p. 48654.) Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/13, ficam as partes intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
P.R.I. * -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUSTITON ALEXANDRE LEMOS CARREIRO - CPF: *35.***.*44-30 (AUTOR).
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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