TJRJ - 0840753-88.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SANDRA DE MOURA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ERMESON OSWALDO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840753-88.2024.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERMESON OSWALDO DE SOUZA RÉU: CILAS BERNARDES DA FONSECA 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 03 meses por concessionária de serviço público, já que afirma que reside no imóvel indicado na petição inicial há anos. cumpra-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3- Tratando-se de ação possessória, indispensável que a parte autora comprove, nos termos do Art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sendo assim, cumpridos os itens 1 e 2, . intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para que se cumpra integralmente o disposto em todos os incisos do Art. 516 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Outras Decisões
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02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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