TJRJ - 0832695-26.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 14:09
Juntada de petição
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26/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:59
Juntada de petição
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23/06/2025 12:00
Juntada de petição
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22/05/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Outras Decisões
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25/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 11:44
Juntada de petição
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12/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MENDES RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:11
Juntada de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832695-26.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA DE VIRGILIO LEMOS SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/09/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/09/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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