TJRJ - 0840970-34.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840970-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEDALVA CARNEIRO RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde fevereiro de 2023, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Sendo assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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