TJRJ - 0032295-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:59
Conclusão
-
02/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:34
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:01
Documento
-
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:37
Conclusão
-
09/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:19
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:48
Despacho
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Diante do alegado pela Defesa, às fls. 672/675, reconsidero o despacho de fl. 669 e AUTORIZO a participação do acusado na audiência designada para o dia 20/05/2025, às 13:30 horas, ocorra de forma virtual pela Plataforma Teams, através do seguinte link: /r/n /r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM2ZmI3ZTMtOTliZC00MTQxLWI0ZDctZDA5MTg4Y2JlMjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b1307fd5-e3d3-464a-a095-c7e739f1e8e6%22%7d/r/r/n/n /r/nIntimem-se. /r/n /r/nNo mais, aguarde-se a audiência designada, diligenciando-se o necessário para a realização do ato. -
15/05/2025 11:02
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:53
Conclusão
-
12/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:15
Conclusão
-
02/04/2025 14:04
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:33
Juntada de documento
-
27/03/2025 17:00
Conclusão
-
27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:22
Juntada de documento
-
18/03/2025 22:03
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:57
Juntada de documento
-
18/03/2025 15:31
Expedição de documento
-
18/03/2025 15:23
Juntada de documento
-
18/03/2025 15:18
Juntada de documento
-
17/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:07
Audiência
-
10/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusão
-
10/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
27/02/2025 08:03
Juntada de documento
-
24/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:59
Juntada de documento
-
15/01/2025 11:07
Juntada de documento
-
14/01/2025 15:36
Juntada de documento
-
14/01/2025 15:30
Juntada de documento
-
14/01/2025 11:17
Expedição de documento
-
13/01/2025 12:29
Juntada de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado, fls. 454/491, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de representação, bem como a quebra da cadeia de custódia da prova e, no mérito, a atipicidade da conduta do réu./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se, às fls.556/564, combatendo os argumentos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito com designação de AIJ. /r/n /r/nOs autos vieram conclusos para decisão. /r/n /r/n1 - Quanto à alegação de decadência do direito de representação, verifica-se que não assiste razão à Defesa./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal sumulou que, nos casos de crimes contra honra perpetrados contra servidores públicos no exercício de suas atividades, a legitimidade ativa para propositura da ação é concorrente, cabendo tanto ao ofendido, mediante ação penal privada, quanto ao Ministério Público, em ação penal pública condicionada a representação, conforme súmula vinculante nº 714./r/r/n/nNessas hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima apresentar a representação, podendo o Ministério Público apresentar a denúncia após esse período.
Um vez não oferecida a representação no prazo, estará extinta a punibilidade do autor da infração./r/r/n/nNesse sentindo é a jurisprudência do STJ:/r/r/n/nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
TRANCAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
SÚMULA 714 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO./r/n1.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito./r/n2.
Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal.
Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal./r/n3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal./r/n4.
O suposto delito foi praticado contra funcionário público (delegada de polícia).
O inquérito policial foi instaurado em 4/9/2017, após comunicação feita pela ofendida em uma delegacia de polícia dentro do prazo estabelecido no art. 103 do Código Penal.
Encerradas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia.
Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, tampouco em violação do art. 44 do Código de Processo Penal./r/n5.
Recurso ordinário improvido. (RHC n. 113.461/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 7/8/2019.)/r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que os fatos foram perpetrados em 30/06/2021.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, a vítima representou junto ao Ministério Público em 10/12/2021, conforme número de protocolo impresso na laterial da peça de fls. 62/63 sendo a numeração de protocolo 000880/1404/2022 de 25/02/2025, referente ao processo gerado na Corregedoria Geral da Polícia Civil.
Portanto, a representação ocorreu dentro do prazo decadencial disposto na lei processual penal, não havendo que se falar em decadência do direito de representação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida./r/r/n/nNo que concerne a arguição de quebra da cadeia de custódia, verifica-se que os argumentos expendidos pela Defesa são pertinentes ao mérito da ação e serão analisadas oportunamente, quando da prolação de sentença. /r/r/n/nRessalte-se que, segundo entendimento do E.
STJ nos autos do HC nº 653515/RJ, a violação da cadeia de custódia não implica, obrigatoriamente, a nulidade da prova colhida sem que seja confrontada com os demais elementos colhidos na instrução criminal.
Assim, na atual fase processual, imperioso se faz a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório./r/r/n/nAdemais, nada obsta que a Defesa, caso entenda pertinente, requeira a realização de perícia técnica, a fim de se verificar quanto sua integridade e veracidade da mídia jornalística arrolada como prova nos autos, ou ainda sua confrontação com o material original, esta última requerido pela Defesa./r/r/n/nAssim, rejeito, por ora, a preliminar arguida./r/r/n/nNo mais, o réu foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 385.
Analisando o feito, verifica-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. /r/n /r/nAs demais questões expendidas pela Defesa são pertinentes ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade carreados em sede extrajudicial, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. /r/n /r/nDessa forma, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia, fl. 377. /r/n /r/n2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 às 13:30 horas. /r/r/n/nConsiderando o réu se encontra preso por outro processo, bem como que, em razão do cargo que ocupava, como Delegado de Polícia, deverá ser escoltado para as dependências do Fórum, a fim de se evitar o deslocamento e a mobilização de pessoal para tal fim, o réu participará do ato processual de forma remota, através do seguinte link:/r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZiOWMxMTUtZjAzYy00NDI4LThmMTQtODg2YjQ0NzI2Yzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b1307fd5-e3d3-464a-a095-c7e739f1e8e6%22%7d/r/r/n/r/n/nOficie-se, por e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP ([email protected]), devendo ser encaminhado o LINK, o nome do preso, filiação, bem como unidade de acautelamento (SEAPPO - PRESÍDIO PEDROLINO WERLING DE OLIVEIRA - BANGU).
DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO DE QUE É RÉU E SER ENCAMINHADA EM ANEXO A REQUISIÇÃO. /r/r/n/nRequisitem-se as testemunhas da denúncia Alexandre Ziehe e Juliana Ziele, ambos delegados da Policia Civil./r/r/n/nRequisitem-se as 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Defesa. /r/n /r/nCertifique o Cartório se a cota ministerial foi devidamente cumprida, devendo diligenciar para a vinda do laudo, em sendo o caso. /r/r/n/n3- DEFIRO a diligência requerida pela Defesa.
Intime-se às Organizações Globo Participações S.A. para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a íntegra da gravação da matéria exibida no dia 30 de junho de 2021, relativa ao réu - link: https://g1.globo.com/google/amp/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/06/30/operacao-carta-de-corso.ghtml. - e, não sendo possível, se houve edição com o recorte de imagens e momentos, na referida mídia./r/r/n/n4- O gabinete deste juizo efetuou contato com o Promotor de Justiça CELSO QUINTELLA ALEIXO, que anuiu com a data designada, sendo deferida sua oitiva de forma virtual.
Assim, encaminhe-se o link para o email funcional: [email protected]/r/n /r/nCiência ao MP e à Defesa. /r/n -
10/01/2025 16:07
Expedição de documento
-
10/01/2025 16:06
Juntada de documento
-
09/01/2025 14:14
Expedição de documento
-
07/01/2025 20:17
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:54
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:54
Conclusão
-
18/10/2024 08:57
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:30
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:42
Juntada de documento
-
23/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:59
Juntada de documento
-
14/08/2024 15:38
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:15
Conclusão
-
26/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:08
Juntada de documento
-
03/06/2024 18:09
Juntada de documento
-
03/06/2024 17:57
Expedição de documento
-
03/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:49
Conclusão
-
28/05/2024 19:17
Juntada de documento
-
02/05/2024 10:52
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:51
Conclusão
-
01/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:04
Juntada de petição
-
05/11/2023 13:33
Juntada de petição
-
03/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:39
Conclusão
-
26/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:52
Documento
-
14/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:46
Juntada de documento
-
26/07/2023 13:29
Denúncia
-
26/07/2023 13:29
Conclusão
-
18/07/2023 22:12
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:12
Redistribuição
-
28/06/2023 13:14
Remessa
-
28/06/2023 13:13
Juntada de documento
-
25/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
18/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:15
Conclusão
-
16/05/2023 13:15
Declarada incompetência
-
09/05/2023 20:45
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:11
Juntada de documento
-
21/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820562-31.2024.8.19.0008
Fabio dos Santos Nunes
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Naiana Tolentino Murad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 23:00
Processo nº 0009694-30.2018.8.19.0075
Alessandro de Souza Nunes
Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2018 00:00
Processo nº 0832697-70.2023.8.19.0021
Gerlane Kettelyn Oliveira dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 10:11
Processo nº 0832695-26.2024.8.19.0002
Priscilla de Virgilio Lemos Souza
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 12:43
Processo nº 0820905-27.2024.8.19.0008
Gilvan Martins de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 14:39