TJRJ - 0006484-17.2021.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
VISTOS. /r/r/n/nSIDNEY ALVES LOPES ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, já qualificadas nos autos.
Emenda da inicial no id 39./r/r/n/nExpôs, em suma, que é cliente da ré e foi surpreendida pela cobrança indevida do mês de 01-2021 no valor de R$ 1.830,30 com vencimento para 19/02/2021 que foi lavrada de modo unilateral e ilegal. /r/r/n/nNarra a inicial que: No entanto, tal fato não interferiu, a princípio, na utilização da energia elétrica da residência da parte autora, até que no mês de fevereiro de 2021 a parte autor foi surpreendida pela empresa ré com uma conta no valor de R$ 1.830,30, acusando o suposto consumo de 1549 khW no mês de janeiro de 2021. (documento em anexo) Ora, conforme faz prova o registro de consumo da parte autora, expedido pelo próprio site da empresa ré, a média de consumo mensal da parte autora no período de um ano não ultrapassa os 80 KhW, de modo que é patente o erro na aferição realizada pela empresa ré.
Com isso, a parte autora encaminhou-se à agência da empresa ré e abriu um requerimento de análise do seu medidor e contestação da conta, haja vista que flagrantemente esta encontrava-se equivocada, pois seria impossível a parte autora passar do consumo de 80khw/mês para os absurdos 1549 Khw supostamente consumidos em Janeiro de 2021. (Ordem de serviço A029919334) (Protocolo de atendimento nº 259976181) Assim, no dia 22/03/2021, a empresa ré encaminhou técnicos à residência da parte autora para averiguar o medidor da parte autora e, após realizarem alguns testes, informaram tão somente que tudo encontrava-se correto e o medidor da parte autora não possuía quaisquer irregularidades.
A parte autora de imediato rechaçou tal alegação, haja vista que o erro da aferição era flagrante, mas os funcionários da empresa ré limitaram-se a alegar que repassariam o laudo à empresa ré e ela decidiria quais medidas tomar, mas que o medidor da parte autora encontrava-se em perfeito estado.
Com isso, a parte autora iniciou sua espera pelo posicionamento da empresa ré acerca do refaturamento da conta no valor de R$ 1.830,30, entretanto a atitude da empresa ré não foi outra, senão no dia 25/04/2021, com base no débito indevido e contestado, realizar o corte no fornecimento de energia da residência da parte autora.
Ocorre que a parte autora que encontrava-se no Rio resolvendo problemas burocráticos acerca do falecimento de sua mãe e teve de se encaminhar para Saquarema para requerer o restabelecimento de energia elétrica de sua residência, uma vez que o corte havia sido realizado de forma completamente irregular e baseando-se em um débito evidentemente irregular ocasionado por um erro de aferição da empresa ré. (Protocolo 260453800) Contudo, em que pese a informações e argumentos prestados à empresa ré, esta se manteve inerte alegando que somente realizaria o restabelecimento de energia elétrica em caso de pagamento do débito de R$ 1.830,30.
A conduta da empresa ré alcança patamares inimagináveis de arbitrariedade, pois esta, ciente de seu poder de ingerência sobre o consumidor, estabelece um consumo completamente fantasioso para a residência da parte autora, e mesmo diante das reclamações e contestações da parte autora, realiza o corte no seu fornecimento de energia elétrica baseando-se em um débito que evidentemente ultrapassa os limites da razoabilidade.
Apenas a título de ilustração, se verificarmos o período em que a parte autora mais consumiu energia em sua residência no período aproximado de um ano temos o quantitativo de 222 KhW no mês.
Se tomarmos como base o valor atribuído ao consumo do mês de Janeiro/fevereiro de 2021 ao qual a parte ré supostamente aferiu 1549 khW consumidos, isso equivale a 7 vezes o maior consumo que a parte autora já exerceu em sua residência.
Dessa forma, resta cristalino o quanto o consumo de khw imputado à parte autora no mês de janeiro/fevereiro encontra-se errado, bem como o corte no fornecimento de energia é completamente arbitrário e indevido uma vez que se baseia em um débito não só desmedido como contestado administrativamente.
Neste diapasão, é inquestionável a sensação de revolta da parte autora ante os problemas ocorridos, bem como o sentimento de impotência diante da empresa ré e o seu absoluto desrespeito com o consumidor, uma vez que até o presente momento mantém a parte autora sem o fornecimento de energia elétrica baseando-se em débitos indevidos. /r/r/n/nA base de tais assertivas, postulou a procedência. /r/r/n/nRecebimento da inicial no id 50, com Liminar indeferida. /r/n /r/nCitada, a parte ré contestou no id Num.79.
Afirmou a validade da cobrança nos termos regulamentares.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Com tais argumentos, requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica no Num.143. /r/r/n/nSaneador com inversão do ônus da prova no id162.
Ao final, o processo foi remetido para julgamento após o encerramento da instrução do id 170. /r/r/n/nEsse, o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nÉ cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. /r/r/n/nAssenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a autor se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado procedente, visto que houve inversão do ônus da prova no id Num.162, e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas, como prova pericial a fim de demonstrar o acerto de sua conduta na cobrança por estimativa, a impor a procedência da pretensão da inicial. É importante observar o valor elevadíssimo da fatura de JANEIRO DE 2021 com vencimento em fevereiro, que destoa do consumo da parte autora./r/r/n/nAdemais, a cobrança constitui documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento. /r/r/n/nPortanto, não restou confirmada a realidade da cobrança de 01-2021, demonstrando-se a ilicitude da cobrança impugnada e o fato do serviço do art. 14, do CDC, devendo ser acolhido o pedido para o refaturamento da conta no valor de R$ 1.830,30 com vencimento para 19/02/2021 com base no consumo dos 12 meses anteriores. /r/r/n/nDo dano moral. /r/r/n/nCom relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a cobrança indevida elevada ensejou surpresa e preocupação para a parte autora, culminando com a propositura da demanda e a suspensão do serviço. /r/r/n/nCuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade./r/n /r/nNo que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nA indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999)./r/r/n/nEm atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: /r/na) determino o restabelecimento do serviço em 24 horas e o refaturamento da conta no valor de R$ 1.830,30 com vencimento para 19/02/2021 com base no consumo dos 12 meses anteriores.
O réu deverá indicar o valor da média e juntar nos autos o boleto para o pagamento.
O autor após intimado deverá pagar o valor. /r/nb) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), com aplicação da nova redação do art.406, do CCi. /r/n /r/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo e por competir ao juízo a fixação do dano moral./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao Arquivamento. -
25/11/2024 13:49
Conclusão
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08/11/2024 14:55
Remessa
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08/11/2024 14:24
Remessa
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07/11/2024 19:23
Remessa
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23/10/2024 06:47
Conclusão
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23/10/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:16
Juntada de petição
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09/12/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 10:06
Redistribuição
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14/06/2023 10:44
Conclusão
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14/06/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:33
Juntada de petição
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02/06/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:06
Conclusão
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09/02/2022 09:32
Juntada de petição
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07/01/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 19:58
Juntada de petição
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04/11/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:27
Conclusão
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03/08/2021 11:17
Juntada de petição
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20/07/2021 15:54
Conclusão
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20/07/2021 15:54
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:00
Juntada de petição
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14/07/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:37
Juntada de petição
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26/05/2021 09:02
Conclusão
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26/05/2021 09:02
Assistência judiciária gratuita
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26/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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