TJRJ - 0830680-44.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830680-44.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NILTON DA SILVA CLAUDINO APELADO: CLARO S.A.
ID.199186692: Intime-se a ré sobre a diferença apontada, na forma do art.523 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte é beneficiária do instituto da gratuidade de justiça deferida em index 34956532.
Ao apelado em contrarrazões. -
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830680-44.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DA SILVA CLAUDINO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação proposta por NILTON DA SILVA CLAUDINOem face de CLARO S.A.pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré restabeleça o serviço de internet em sua linha telefônica.
No mérito, requer, além da confirmação do pleito antecipado, compensação por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); Alegou, como causa de pedir, é cliente da ré e, desde 2017, a ré não disponibiliza o serviço de internet em seu celular, por suposta falha na recepção de dados.
Aduzque tentou resolver a questão na seara administrativa, sem sucesso, tendo em vista que, mesmo trocando de chip, o serviço continuou a ser prestado de forma precária.
Assevera que o serviço está ausente ou precário.
A inicial veioinstruída com documentos, id 29833562; Decisão, index 34956532deferiu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório.
Contestação,id 35982240,sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, sendo certo que a parte autora utilizou regularmente o serviço de telefone em seu aparelho móvel.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 36116664; Decisão saneadora, fls. id88502179, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, e indeferiu o pedido de prova pericial, requerido pela parte autora.
Despacho,id142581448, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Busca a parte autora indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada ausência de fornecimento regular do serviço de internet em linha telefônica.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro(art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese, a parte autora alega que desde 2017, sua linha passou a apresentar disponibilidade precária para uso de dados de internet, sempre informando estar inoperante.
Para tanto, colaciona protocoloscom reclamações a fim de comprovar a tentativa da resolução do imbróglio pela via administrativa, sem sucesso.
A ré, por sua vez, aduz que o serviço fora continuamente prestado, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor do serviço impõe ser seu o ônus probatório capaz de afastar as assertivas apresentadas na exordial.
No caso, a parte ré não refutou a legitimidade dos protocolos apresentados pela autora.
A fim de corroborar sua tese defensiva, colacionou aos autos o histórico de consumo da linha objeto da presente lide.
Contudo, apenas trouxe o histórico de ligações, serviço que não foi questionado pelo autor, deixando de colacionar o histórico de uso de dados, não sendo possível comprovar a efetiva utilização do pacote contratado.
Assim, a ré não produziu prova que demonstrasse que efetuou o serviço adequadamente em prazo razoável, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o fornecimento inadequado do serviço configura prática abusiva na medida em que a concessionária de serviço público deixou de cumprir sua obrigação de prestar serviço eficiente, seguro e contínuo, na forma do art. 22, do C.D.C., o que caracteriza dano moral a exigir reparação.
Diante disso, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo a parte ré promover o restabelecimento do serviço.
Igualmente, merece prosperar a pretensão à compensação por danos morais, considerando os critérios subjetivos ensejadores do dever de indenizar, tendo em vista que, no caso, ficou demonstrado que a conduta da ré, não prestando serviço adequado, causou à parte autora aborrecimentos que superam os do cotidiano.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.TELEFONIAFIXA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.LINHACRUZADA, CHIADOS, MUDEZ PERIÓDICA E TODA SORTE DE VÍCIOS NO SERVIÇO DE TELEFONIA.DANOMORALCONFIGURADO.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alegou que é idosa, usuária detelefoniafixa e que mal consegue usufruir do serviço.
Alegação de vícios no serviço.
A sentença julgou os pedidos procedentes, e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título dedanomoral.
Recorre a autora, pleiteando majoração da verba arbitrada a título dedanosmorais.
Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória arbitrada.
Razões da empresa que merecem acolhimento quanto ao valor dodanomoral.
Quantum reparatório.
Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz.
Método bifásico.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Gravidade do fato em si, condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para vítima que impõe a redução da indenização fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais.Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA.(0219400-86.2015.8.19.0001– APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima dos transtornos suportados.
Com relação ao quantumindenizatório, ressalta-se que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTES O PEDIDO na forma do artigo 487, inciso I, do novo CPC, para: I – Determinarque a ré forneça adequadamente o serviço previsto no contrato ajustado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
II - Condenara ré a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDMILSON MENDONCA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de EDMILSON MENDONCA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:46
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON MENDONCA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 07:29
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de EDMILSON MENDONCA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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