TJRJ - 0840906-24.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:11
Juntada de carta
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07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:39
Juntada de carta
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840906-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR LUIS DE PINHO RECK DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S A Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se eventual pedido de informações no agravo de instrumento interposto pela parte autora e julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840906-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR LUIS DE PINHO RECK DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S A 1.
Indefiro o pleito de gratuidade de justiça, pois a parte autora não é hipossuficiente financeira, salientando-se que comprou um veículo dando de entrada o valor de R$ 41.900, 00, assumindo o pagamento de parcelas no valor de R$ 1656,56, salientando-se que no contrato de financiamentoi do veículo informaou que sua renda seria de R$ 12.000,00 e que possui patrimônio de R$ 800.000,00.
Demais, consigno que, consoante o Verbete de nº 288 da Súmula do E.
TJRJ, "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias comprove o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 2.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 330, I, §§ 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC. 3.
Fica a parte autora advertida que efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, deverá continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas que se vencerem no curso do processo. 4.
Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, certifique-se o que couber e voltem conclusos. 5.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Outras Decisões
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03/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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