TJRJ - 0820981-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0820981-85.2023.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RENAN DIAS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ID. 203857292: Aos embargados, na forma do artigo 1.023, §2º do CPC.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820981-85.2023.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RENAN DIAS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que a autora requer que o réu autorize a sua participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe.
Alega que a questão 91 da prova tipo 2 (verde) possui teratologia quanto a gabarito informado pela banca e quanto a conformidade com o edital.
Requer em sede liminar a suspensão das questões impugnadas, a reclassificação com a consequente convocação para se habilitar para a próxima fase do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
Isso se deve à ausência de apresentação da lista classificatória, com a devida indicação da pontuação de cada candidato e a aferição de todos os critérios de desempate.
Não é possível vislumbrar de forma inequívoca que o autor foi preterido na convocação ou que alcançaria a pontuação necessária, mesmo considerando a remota hipótese de concessão da pontuação pela questão cuja anulação é solicitada.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame.
Logo, a priori, não se verifica indício de razão quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público.
Ademais, não foi trazido aos autos qualquer prova acerca da negativa ou impossibilidade de o autor acessar sua folha de resposta, razão pela qual se mostra impertinente, em cognição sumária, movimentar o poder judiciário para providências que podem ser obtidas de forma autônoma pelo autor.
Assim, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Dessa forma, mostra-se necessária a efetiva realização do contraditório e a produção de outras provas, o que impõe o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a apresentação de contestação pelo 2º réu em ID. 136221580, considero-o citado na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Em que pese o 2º réu ter apresentado contestação no ID. 136221580, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
O processo se sujeita, portanto, ao procedimento disciplinado pelos artigos 303 e ss. do Código de Processo Civil.
Tendo sido apreciado o pedido liminar cumpria-se a determinação de emenda à inicial na forma do §6º, do art. 303, do CPC, o que não se faz necessário tendo em vista a emenda voluntária realizada pelo autor no ID. 191277625.
Nessas circunstâncias, notadamente diante dos fundamentos novos trazidos, DETERMINO a intimação do 2º réu para, querendo, apresentar complementação às suas razões defensivas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o 1º réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Após, dê-se vista ao autor em réplica e para manifestação sobre eventuais provas.
Por fim, aos réus sobre provas.
Após, tornem à conclusão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
P.I.
BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
( X ) Certifico que foram recolhidas custas a menor nas seguintes contas: A.
O.
J.
A. cód. (1107-2 ) R$ 108,66 CAARJ / IAB (2001-6) R$ 10,87 (...) -
05/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820981-85.2023.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RENAN DIAS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Considerando o valor atribuído à causa, não se afigura razoável o parcelamento das custas.
Certifique-se o valor devido pela parte autora e intime-se para recolhimento no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN DIAS MONTEIRO - CPF: *32.***.*92-09 (REQUERENTE).
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13/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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