TJRJ - 0818171-40.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:49
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818171-40.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON WALLACE DOS SANTOS VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG Recebo a emenda inicial no ID 107693359Considerando que o juiz possui o poder-dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, o que encontra respaldo legal no art. 3º, §3º do CPC; tendo em vista a política de solução extrajudicial dos conflitos que vem sido adotada neste Tribunal de Justiça, através da criação do NUPEMEC (Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020), em obediência ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 125 de 2010); DETERMINO a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se tentou solução para o conflito narrado por intermédio dos seguintes canais: 1- consumidor,gov.br; 2- nupemec cejusc superendividados,caso se enquadre na Lei nº 14.181/21; 3- nupemec pré-processual; 4- Procon on line; 5- Reclame aqui.
Caso positivo, a parte demandante deverá anexar aos autos número e cópia da reclamação, bem como, todo o diálogo com a parte demandada.
Ressalto que tal determinação não se trata de uma condição para o recebimento da ação pelo juízo, diante do exposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; mas sim tentativa de cooperação para obtenção de solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC.
Não obstante, caso demonstrado que a parte buscou solução administrativa e não obteve êxito, tal fato será levado em consideração na análise da fixação dos valores referentes aos danos morais ora pretendidos.
Ante comparecimento espontâneo da parte ré no ID 110485706, dou-a por citado na forma do artigo 239 § 1° do CPC.
Ciente quanto à replica apresentada no ID 129944541 .
Decorrido o prazo ou com a manifestação da parte autora , certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:15
Outras Decisões
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27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HELTON WALLACE DOS SANTOS VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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