TJRJ - 0840114-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO BRUNER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS LOUREDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NATASHA CAMILA REZENDE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840114-07.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LOANA ASSIS DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provasadicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo: 0840114-07.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LOANA ASSIS DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que a contestação ID 126987923 é tempestiva Ao autor em réplica Às partes, quanto ao julgamento da lide no estado em que se encontra ou quanto à produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
INGRID DE SOUZA SANTOS -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS LOUREDO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LOANA ASSIS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:22
Expedição de Informações.
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30/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:57
Juntada de petição
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:10
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:10
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2023 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2023 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2023 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2023 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/11/2023 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:03
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2023 00:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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