TJRJ - 0808318-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:04
Outras Decisões
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSIANE LUIZA DA SILVA BALBINO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - DÊ- SE BAIXA. 2 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS. -
26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSIANE LUIZA DA SILVA BALBINO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:36
Outras Decisões
-
21/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSIANE LUIZA DA SILVA BALBINO OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSIANE LUIZA DA SILVA BALBINO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1- Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1° do CPC de forma automática sobre o débito. 2- Considerando que a matéria encontra-se regulada pelo AVISO TJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 : "13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" 3- Considerando que é dever do Magistrado intimar previamente a parte contrária de eventual prolação de Decisão , conforme está determinado pelo artigo 9 do CPC " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.". 4- Assim sendo, intime-se o executado a realizar o pagamento devido. 5- Esclareço que a intimação deverá observar as seguintes regras: a) caso o executado possua Advogado deverá haver publicação junto ao Diário Oficial ou intimação via eletrônica (na possibilidade de haver cadastramento de profissionais de Direito junto ao sistema do TJRJ, tendo esta intimação prioridade sobre a publicação). b) não possuindo o executado profissional da área jurídica (Advogado ou Defensor ) deverá a intimação ser mediante AR ou Mandado de Intimação. c) Em tratando-se de revel, aplique-se o art. 346 do NCPC. -
03/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE LUIZA DA SILVA BALBINO OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
01/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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21/06/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/06/2024 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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