TJRJ - 0843807-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843807-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIDO CARNEVALE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação promovida por GUIDO CARNEVALE em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4, ambos devidamente identificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da concessionária ré no endereço de instalação indicado na inicial e sempre manteve suas contas regularmente quitadas, evitando atrasos; que sem justificativa plausível, desde o mês de janeiro do corrente ano, a ré vem faturando as contas de consumo com base em leitura estimada, ensejando cobranças em quantia superior à devida; que embora o registro de água esteja instalado na parte interna do imóvel, o autor e sua esposa, pessoas idosas, estão sempre em casa, assim, bastaria que o leiturista da ré tocasse a companhia, para obter acesso ao hidrômetro e extrair o real consumo da unidade; que a título de exemplo, verifica-se que a fatura de janeiro/2023 foi emitida com cobrança de R$ 170,46, quando o real valor era R$ 129,76, enquanto nos meses de fevereiro/2023 e março/2023, o faturamento foi de R$ 388,50 e R$ 170,46, respectivamente, mas o correto seriam R$ 129,76 cada uma; que o consumidor jamais impediu o acesso de leituristas da concessionária ao hidrômetro; que a conduta da ré é abusiva, restando exauridas as tentativas administrativas de reverter a situação.
Assim, pede a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de compelir a suplicada a apurar corretamente o consumo a partir das faturas do mês em curso (abril/2023), abstendo-se de aplicar multas ao consumidor, tendo como fator gerador suposto “impedimento de medição”.
Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, e a condenação da ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos (Ids 53433436/53434872).
Atendendo ao despacho de Id 53606359, o demandante atravessou petição e juntou documento (Id 53771523).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré ÁGUAS DO RIO ofereceu resposta (Id 65961923), sustentando, em síntese, que a reclamação da parte autora não tem fundamento; que as medições anteriores a 01/11/2021 foram realizadas pela CEDAE e, quando do início da nova concessão, houve transferência, para a contestante, dos dados anteriormente coletados e inseridos no sistema; que nos períodos reclamados, a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo médio, por impossibilidade de acesso dos funcionários da concessionária ao hidrômetro; que as cobranças lançadas nas faturas emitidas pela ré obedecem, fielmente, à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão firmado com o Poder Público; que o art. 64, do Decreto Estadual nº 48.225/2022, autoriza o faturamento com base no consumo médio da unidade, que não se confunde com consumo estimado, e a jurisprudência consolidada deste TJRJ também reconheceu tal metodologia de cálculo como parâmetro para a consignação em pagamento, nos casos de cobrança desproporcional; que em se tratando de hidrômetro interno, caberia à parte autora permitir acesso ao funcionário da ré; ; que inexiste falha da demandada, na apuração do consumo e correlata cobrança; que o hidrômetro registrou consumo em patamar superior ao mínimo de 15 m³, atraindo a aplicação da tarifa progressiva, conforme o teor da Súmula nº 407, do STJ; que o volume faturado não destoa da média mensal do demandante, não sendo razoável, nessas condições, presumir erro no faturamento; que agiu em exercício regular de direito; que descabe o pedido de refaturamento e cancelamento de cobranças.
Enfim, diz que não praticou ilícito, sustenta a inocorrência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de Ids 65961936/65961934.
Por força da decisão de Id 71096726, a tutela de urgência restou deferida.
O autor não apresentou réplica, limitando-se a pedir o julgamento da lide no estado em que se encontra (Id 102475701).
Oportunizada a especificação de provas (Id 118771795), o demandante manifestou desinteresse em prosseguir com instrução (Id 120142406), enquanto a demandada pugnou pela juntada de documental superveniente (Id 123312884).
Relatei.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que desnecessária a produção de outras provas, notadamente aquela requerida pela concessionária no Id 123312884, já havendo nos autos documentos bastantes a respaldar o livre convencimento desta magistrada.
Na hipótese, insurge-se o autor contra o “faturamento por estimativa” promovido pela concessionária ré, nas contas de consumo vencidas a partir de janeiro/2023, alegando que as cobranças se mostram elevadas, o que onera sobremaneira o consumidor.
Nesse contexto, pretende compelir a demandada a efetuar o faturamento das contas a contar de abril/2023, com base na leitura efetivamente registrada no hidrômetro, abstendo-se de aplicar ao usuário multas decorrentes de suposto “impedimento de medição”, além de obter reparação por danos morais.
Contestando, a ré sustenta a legalidade do faturamento pela média de consumo, porque lançou mão da referida metodologia de cálculo em meses nos quais, por culpa exclusiva do autor, seus leituristas se viram impedidos de acessar o hidrômetro (instalado em área interna do imóvel), de modo a extrair o registro diretamente do equipamento que serve a unidade.
Assim, aduz que o faturamento questionado obedece, fielmente, a política tarifária em vigor e alega a inocorrência de danos morais.
A relação existente entre as partes se submete ao microssistema do CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do referido diploma legal, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º.
Ademais, o autor é destinatário final dos serviços prestados pela demandada, de modo que o CDC deve ser aplicado à relação jurídica entabulada entre usuário do serviço e concessionária, nos termos da Súmula 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Outrossim, o só fato de se tratar de serviço regulado em lei específica não significa que a disciplina seja inconciliável com os princípios e regras estabelecidos no Codecon.
Em síntese, a aplicação desse último não traduz, necessariamente, contrariedade à norma especial.
Exceto se e quando, havendo regra específica na lei especial, o aplicador opta pela prevalência da regra geral e inespecífica, com a primeira conflitante.
Situação que não se verifica na hipótese.
Do acervo documental encartado aos autos, verifico que, na fatura com vencimento em 02/01/2023, referente à competência de 11/2022 (leitura anterior: 29/10/2022 e leitura atual: 29/11/2022), o faturamento se deu pela média do consumo da unidade autora, com leitura inalterada (626m3), o que ensejou a cobrança de 16 metros cúbicos, ou seja, R$ 170,46 (Id 53434401).
Segundo a ré, a metodologia teria sido utilizada em função de impedimento de acesso ao hidrômetro.
Segue-se que, em 30/12/2022, o leiturista da concessionária extraiu o consumo diretamente do equipamento instalado na residência do autor (leitura anterior: 29/11/2022 e leitura atual: 30/12/2022; leitura anterior: 626 m3e leitura atual: 652m3; Id 53434440), tendo a ré apurado o consumo acumulado no período de dois ciclos (11/2022 e 12/2022), ou seja, 26m3.
Por conseguinte, providenciou o devido acertamento, concedendo ao cliente a oportunidade de pagamento parcelado da dívida (três prestações de R$ 129,76, vencendo em 02/01/23, 01/02/23 e 02/03/23; Ids 53434448, Id 53434856 e Id 53434858).
Por fim, no ciclo de janeiro/2023 (leitura anterior: 30/12/2022 e leitura atual: 30/01/2023), o cálculo do consumo, novamente, deu-se pela média da unidade do demandante, considerando a leitura inalterada em 652m3(Id 53434446).
Ensejando nova cobrança de 16 metros cúbicos, ou seja, R$ 170,46.
Nesse contexto, entende-se que o acerto de contas tenha ocorrido nos meses seguintes, embora as respectivas faturas não tenham sido trazidas aos autos por nenhuma das partes.
Enfim, quaisquer que sejam os motivos de impedimento de acesso ao medidor, por parte do preposto da demandada (circunstância que não é negada pelo cliente, o qual refuta, apenas, a culpa pelo fato), a conclusão a que se chega é de que as cobranças questionadas teriam decorrido do regular acertamento de consumo/cobrança (acumulado), em virtude do faturamento pela média da unidade consumidora, nos ciclos em que não houve leitura diretamente no hidrômetro.
Vale dizer, a concessionária atuou em exercício regular de direito e não malferiu direito algum do consumidor, pelo que não há falar em cobrança de valores excessivos, descabendo qualquer indenização.
A obrigação do pagamento é do usuário, assim permanece e, em caso de inadimplemento, manifesta a possibilidade de legítima suspensão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e, por conseguinte, revogo a decisão de Id 71096726.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Id 71096726).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
28/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:19
Desentranhado o documento
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04/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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