TJRJ - 0801338-48.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2025 11:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/08/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 11:55 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 23:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Melhor compulsando os autos, entendo que o feito merece ser extinto.
 
 ANDERSON SEABRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA E MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA, todos militares da Marinha do Brasil, postulando indenização de R$ 56.480,00 por alegados danos morais decorrentes de assédio moral, perseguição e abuso de autoridade praticados no ambiente militar.
 
 Aduz que os fatos geraram punição disciplinar indevida (posteriormente anulada pela Justiça Federal no processo nº 5044207-92.2021.4.02.5101/RJ) e prejuízos à sua carreira militar.
 
 De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
 
 Primeiro, verifica-se o interesse jurídico da União na lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
 
 Os fatos narrados envolvem militares no exercício de suas funções, em ambiente castrense, sendo a União potencialmente responsável pelos danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, CF).
 
 O STF, no Tema 940, fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da função deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima o agente, assegurada ação regressiva nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º).
 
 Em se tratando de militares federais, o ente responsável é a União.
 
 Logo, a competência é da Justiça Federal Segundo, há conexão com processo já tramitado na Justiça Federal (nº 5044207-92.2021.4.02.5101/RJ), que versou sobre os mesmos fatos, determinando a competência federal para evitar decisões conflitantes.
 
 Verifica-se que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal se limitou a analisar a repercussão extrapatrimonial pela punição militar apenas, não perquirindo sobre os fatos que a ensejaram em relação à esfera de seus direitos da personalidade.
 
 A competência da Justiça Federal é absoluta e deve ser reconhecida de ofício (art. 113, §2º, CPC), não sendo sanável pela vontade das partes.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta deste Juízo, descabendo, na hipótese, o declíio de competência. .
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.I.
- 
                                            12/08/2025 06:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 06:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            13/06/2025 09:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Indefiro o requerido, vez que incompatível com os princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais.
 
 Venham novos endereços, em dez dias.
 
 Pena de extinção.
- 
                                            08/06/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/06/2025 20:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            03/06/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 08:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/06/2025 00:33 Decorrido prazo de CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA em 30/05/2025 06:00. 
- 
                                            29/05/2025 03:58 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação Certifique-se quanto a citação dos demais réus, por ora.
- 
                                            27/05/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 13:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            27/05/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801338-48.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SEABRA DOS SANTOS RÉU: DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA, MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
- 
                                            23/05/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 15:57 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/05/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
- 
                                            23/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 10:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 10:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            19/03/2025 22:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/03/2025 19:34 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/03/2025 19:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 16:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 16:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            13/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 11:46 Outras Decisões 
- 
                                            22/01/2025 09:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/01/2025 01:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801338-48.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SEABRA DOS SANTOS RÉU: DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA, MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA Indefiro o index 153499502.
 
 A extração de diligências tendentes à localização de domicilio das partes é incompatível com a celeridade prevista para o rito do sumaríssimo.
 
 Sendo a opção do autor a escolha do rito pelo qual exercerá sua pretensão deverá adequar-se as limitações legais a ele impostas dentre as quais se encontram a impossibilidade de transferência para o Juízo de providência que lhe compete.
 
 Diga o autor como pretende prosseguir, em 10 dias, sob pena de extinção.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
- 
                                            12/11/2024 06:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 06:12 Outras Decisões 
- 
                                            06/11/2024 17:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/10/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 12:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/11/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            15/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
- 
                                            15/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
- 
                                            12/10/2024 06:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/10/2024 06:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2024 11:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/10/2024 17:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/10/2024 17:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/10/2024 17:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/09/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2024 11:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            09/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
- 
                                            08/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/07/2024 22:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2024 10:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/07/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2024 10:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            19/07/2024 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2024 10:27 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/07/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2024 13:31 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            18/06/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2024 15:44 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            13/05/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/05/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/05/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/05/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2024 11:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2024 11:11 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            08/05/2024 11:10 Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            06/05/2024 12:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            29/04/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/04/2024 14:52 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            25/04/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 15:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            25/03/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2024 21:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/03/2024 21:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/03/2024 21:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/03/2024 21:47 Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
- 
                                            23/03/2024 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837709-77.2024.8.19.0038
M. da Silva Pedrosa Padaria e Mercearia
Machado Contabilidade LTDA
Advogado: Jose Leandro Pereira Pussenti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 17:43
Processo nº 0804667-37.2023.8.19.0211
Arantina Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Adriano de Souza de Oliveira
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 12:33
Processo nº 0803924-57.2024.8.19.0028
Ceg Rio S A
Mirantes de Macae Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 15:09
Processo nº 0804536-65.2024.8.19.0037
Flor Bonadiman Fusi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Luiza Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 16:25
Processo nº 0916310-14.2024.8.19.0001
Fernando Antonio de Macedo Parente
Associacao Sociedade Brasileira de Instr...
Advogado: Pedro Peixoto Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:05