TJRJ - 0120051-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:11
Juntada de petição
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18/08/2025 16:59
Conclusão
-
18/08/2025 16:59
Outras Decisões
-
28/05/2025 15:48
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:36
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
À parte ré sobre o depósito, dizendo se dá quitação. -
14/05/2025 08:42
Conclusão
-
14/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:41
Evolução de Classe Processual
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14/05/2025 08:41
Petição
-
24/03/2025 10:27
Juntada de petição
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19/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação em face de LIGHT S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), corrigido e com juros. /r/n /r/nComo causa de pedir, consta da inicial que em 04/01/2021 houve danos causados a equipamentos do Mercado Carioquinha 1 LTDA, segurado da parte autora, em decorrência da oscilação de tensão na rede elétrica da parte ré, caracterizando-se vício do serviço. /r/n /r/nHouve o aviso do sinistro e o consequente pagamento da indenização securitária pela ora demandante no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), cujo ressarcimento ora se requer. /r/n /r/nContestação à fl. 138, aduzindo a parte ré (i) que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL já reconhece a eventual falta de energia, podendo ocorrer, às vezes em virtude de problemas na fiação interna da unidade consumidora, incumbindo aos responsáveis pelas mesmas zelar pela conservação, segurança e adequação técnica das instalações elétricas da unidade consumidora nos exatos termos do artigo 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) que não há prova de falha no serviço prestado pela contestante; (iii) que não há nexo de causalidade que justifique a responsabilidade civil nos termos do artigo 205 da Resolução 414/10 da ANEEL, (iv) que o laudo que instrui a inicial foi produzido de forma unilateral, portanto, sem valor probatório, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. /r/n /r/nRéplica apresentada pela parte autora, ratificando teses e fatos alegados na inicial, fl. 244. /r/n /r/nDecisão de saneamento à fl. 255, sendo determinada produção de prova pericial. /r/n /r/nLaudo pericial à fl. 313. /r/n. /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC. /r/n /r/nRelatado, decido. /r/n /r/nCuida-se de ação de ressarcimento de indenização securitária, tendo por fundamento vício na prestação de serviço da Concessionária ré, gerando danos patrimoniais ao segurado, de modo a ensejar o acionamento do seguro pela ora autora. /r/n /r/nO fundamento da presente demanda consiste na suposta ocorrência de vício do serviço prestado pela ré, qual seja oscilação relevante da rede de energia local, contribuindo com os danos sofridos pelo segurado da parte autora, de modo a gerar o pagamento da indenização securitária. /r/n /r/nA relação jurídica que se estabelece entre a Concessionária de serviços públicos e o consumidor/segurado é de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes. /r/n /r/nIsso ocorre porque com a ocorrência do sinistro gerado por culpa de terceiro a seguradora se sub-roga nos poderes do segurado, assumindo a sua posição na relação jurídica originária, que é de consumo. /r/n /r/nA propósito (Código Civil): /r/n /r/nArt. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: /r/nIII - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. /r/nArt. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$ 14.592,80 EM FAVOR DA AUTORA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS, DESDE A CITAÇÃO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DEMANDA QUE TEM POR ALICERCE O ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E QUE DEVE OBSERVAR A SÚMULA 188 DO STF.
AO EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO, A SEGURADORA SUBROGOU-SE NOS DIREITOS DAQUELE, PODENDO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, BUSCAR O RESSARCIMENTO DO QUE DESPENDEU JUNTO AO CAUSADOR DOS PREJUÍZOS, NOS MESMOS TERMOS E LIMITES QUE CABIAM AOS SEGURADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA ENTRE O SEGURADO E A RÉ É DE CONSUMO, PORTANTO, À SUBROGAÇÃO APLICA-SE O CDC.
A SEGURADORA AUTORA INSTRUIU SUA PETIÇÃO INICIAL COM A APÓLICE DE SEGURO E LAUDO TÉCNICO INDICANDO A RELAÇÃO DOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA ORIUNDO DA REDE DE ABASTECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA; ALÉM DO PAGAMENTO EFETUADO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE PROVA RELTAIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA DO DIREITO ALEGADO, NÃO TENDO A RÉ APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO QUE A DESCONSTITUÍSSE.
NÃO HOUVE INICIATIVA PROBATÓRIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIR OS LAUDOS TÉCNICOS AGREGADOS À INICIAL.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE RESSARCIR À SEGURADORA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESEMBOLSADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n(0000882-21.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 30/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) /r/n /r/nPortanto, a responsabilidade que se atribui à ré é objetiva (artigo 14, CDC), o que torna prescindível a valoração subjetiva da sua conduta.
Ademais, o serviço prestado pela Concessionária ré deve atender aos ditames consumeristas, ex vi do artigo 22, CDC, bem como aos preceitos da lei de concessões: /r/n /r/nArt. 22 da Lei 8.078/90: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.¿. /r/n¿Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.¿. /r/n /r/nArt. 6º da Lei 8.987/97: ¿Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.¿. /r/n /r/nCumpre verificar se houve contribuição causal da Concessionária ré por meio de vício do serviço de fornecimento de energia elétrica com os danos materiais sofridos pelo segurado da autora. /r/n /r/nDeve-se assumir como premissa que eventuais oscilações de pequena monta são inerentes ao serviço elétrico, havendo responsabilidade da operadora do serviço apenas quando se verificam inconstâncias relevantes na rede e que não tenham sido geradas por vícios de instalações internas da própria unidade afetada, haja vista o que dispõe o artigo 167, I, da Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, art. 167: /r/n /r/n¿O consumidor é responsável: /r/nI ¿ pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;¿ /r/n /r/n /r/nNo caso vertente, foi produzida prova pericial, cuja conclusão transcrevemos a seguir: /r/n /r/n¿Em conclusão, a análise dos documentos e fatos apresentados indica que a falta de evidências concretas e a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) enfraquecem a alegação da autora quanto à causa dos danos aos equipamentos elétricos proporcionados pela instalações da Ré.¿ /r/n /r/n /r/nNa ausência de confirmação do nexo de causalidade entre o alegado vício do serviço prestado pela parte ré e os danos sofridos pelo segurado da parte autora, deixamos de reconhecer o pleito ressarcitório. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/n /r/n -
21/11/2024 13:26
Conclusão
-
21/11/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:48
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:56
Juntada de petição
-
28/10/2024 12:58
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:27
Conclusão
-
23/10/2024 16:27
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:38
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:20
Conclusão
-
11/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:44
Conclusão
-
10/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:26
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:13
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:09
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:11
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:43
Conclusão
-
20/11/2023 11:14
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:50
Conclusão
-
13/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:23
Juntada de documento
-
08/08/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 21:18
Conclusão
-
07/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:39
Redistribuição
-
03/08/2023 15:56
Remessa
-
03/08/2023 15:55
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:54
Juntada de documento
-
03/08/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:25
Declarada incompetência
-
05/09/2022 12:25
Conclusão
-
05/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:11
Juntada de documento
-
05/06/2022 12:12
Juntada de documento
-
05/06/2022 12:12
Juntada de documento
-
25/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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