TJRJ - 0813423-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
-
04/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813423-62.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: ELIANE MARIA NOGUEIRA BARROS A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Segue o comprovante de retirada da restrição.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:12
Juntada de extrato de grerj
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811450-73.2024.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leomar Diniz dos Passos
Advogado: Ruan Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 17:06
Processo nº 0927777-24.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Desyrree Giesteira Soares
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 16:47
Processo nº 0029814-59.2017.8.19.0001
Ppg Industrial do Brasil Tintas e Verniz...
Gtx Comercio de Tintas LTDA EPP
Advogado: Tiago Faganello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 0818566-32.2023.8.19.0202
Dp Junto a 1. Vara Civel de Madureira ( ...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 16:01
Processo nº 0806389-83.2023.8.19.0251
Tassia Hallais Verissimo
Atelie Js LTDA
Advogado: Maria Luisa Marques Malta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 13:45