TJRJ - 0811450-73.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0811450-73.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu: LEOMAR DINIZ DOS PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
LEOMAR DINIZ DOS PASSOS, qualificado no índex 158646344 dos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 15 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: “No dia 15 de novembro de 2024, por volta de 02h30, na Av.
Feliciano Sodré, próximo ao n. 396, Várzea, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo (pistola), calibre .9mm, de uso restrito, além de 18 (dezoito) munições de igual calibre intactas, bem como 06 (seis) munições de igual calibre deflagradas (estojos) e um carregador, conforme auto de apreensão de Index 156642772 e laudos de exame de arma e munições que serão oportunamente juntados aos autos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Av.
Feliciano Sodré, próximo à Praça Olímpica e à Casa & Vídeo, Várzea, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, por ao menos 02 (duas) vezes, sendo o primeiro próximo à Praça Olímpica de Teresópolis e o último próximo à Casa & Vídeo, utilizando-se do material bélico acima mencionado.
Registre-se que, no veículo do denunciado, foram apreendidas 06 (seis) munições deflagradas, a confirmar a ocorrência de disparos.
Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de que uma pessoa estaria efetuando disparos pela avenida principal de Teresópolis, conhecida como "reta", sendo que o primeiro disparo teria ocorrido próximo à Praça Olímpica e o último próximo à Casa & Vídeo.
Ainda, os informes davam conta de que o autor dos disparos estava na direção de um veículo Fiat Toro, cor prata.
Diante de tais informações, os Militares iniciaram o patrulhamento para localização do indivíduo e, por volta de 02h15, lograram encontrar o veículo mencionado próximo ao McDonald's.
Ainda, ao lado do veículo, estava o denunciado, que ostentava sinais de embriaguez, bem como portava a arma de fogo acima mencionada.
Registre-se que a arma ostentava carregador vazio e 01 (uma) munição na câmara.
Em revista pessoal, os Militares lograram encontrar um carregador com 17 (dezessete) munições intactas.
Já em revista ao veículo, encontraram as 06 (seis) munições deflagradas.
Ao ser indagado pelos Militares, a todo momento, o denunciado dizia que havia efetuado os disparos porque havia ingerido bebida alcóolica.
Diante dos fatos, foi o denunciado conduzido à Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o flagrante.” Denúncia no índex 158646344.
Auto de prisão em flagrante no índex 156642767.
Registro de ocorrência no índex 156642768.
Auto de apreensão no índex 156642772.
Auto de infração no índex 156642778.
Laudo de exame de corpo delito no índex 156642788.
Audiência de custódia no índex 156693978, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
Recebimento da denúncia no índex 158448675.
Resposta à acusação no índex 160092949.
Citação no índex 164207000.
Recebimento material da denúncia no índex 165046415.
Laudo de exame de componentes de arma de fogo no índex 165643065.
Laudo de exame em munições no índex 165643066.
Laudo de exame de componentes de munição no índex 165643037.
Laudo de exame em arma de fogo no índex 165643069.
AIJ no índex 181183767, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação.
FAC no índex 181327092 e 200088656.
Decisão no índex 181350386, na qual foi revogada a prisão preventiva do réu.
Cumprimento do alvará de soltura no índex 182378689 e 188776416.
Alegações finais do MP no índex 185035684, em que requer a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Alegações finais da defesa no índex 189491461, em que requer a absolvição do acusado, aduzindo que não há configuração do crime de porte ilegal de arma de uso restrito, pois o réu é colecionador e possui autorização para portar arma para ida e vinda ao Clube de Tiro; quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a Defesa sustenta que não a prova suficiente para condenação; subsidiariamente, requer a Defesa a aplicação do princípio da Consunção em relação aos crimes denunciados. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público em face de LEOMAR DINIZ DOS PASSOS, pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma e munições de uso restrito e disparo de arma de fogo, em concurso material.
Antes do exame do mérito e da análise das provas, impõe-se algumas considerações acerca da capitulação da conduta.
O réu, segundo descreve a denúncia, portava arma de fogo de uso restrito e efetuou disparo em via pública, tendo o Ministério Público tipificado as condutas nos artigos 15 e 16, caput, ambos da Lei 10826/03, n/f do art. 69, do Código Penal.
O Ministério Público entendeu que há cúmulo material entre as condutas, sustentando em alegações finais que os fatos ocorreram em “contextos distintos e desígnios autônomos”.
A Defesa, por sua vez, sustenta que deve ser aplicado o princípio da consunção, pois os fatos ocorreram num mesmo contexto, sendo impossível o disparo sem o porte da respectiva arma.
Entendo que assiste razão à Defesa.
A própria inicial acusatória narrou que “nas mesmas circunstâncias de tempo” ocorreu o disparo de arma, ou seja, o réu portava a arma e, em dado momento, no mesmo local em que trafegava com seu veículo, efetuou o disparo, ficando evidente, pela própria narrativa da imputação. que o porte e o disparo ocorreram num mesmo contexto fático, impondo-se a absorção do crime mais grave, que no caso é porte de arma de uso restrito, que possui pena maior.
Colaciono jurisprudência pertinente ao tema, a fim de corroborar tal entendimento: 0215512-07.2018.8.19.0001– APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL | | | Apelação.
Artigo 15 e artigo 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03.
Recurso defensivo.
Preliminar de nulidade não reconhecida.
Todas as teses defensivas foram enfrentadas na sentença e, ainda que assim não fosse, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas elas, sendo suficiente que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Autoria delitiva comprovada nos autos.
Os relatos policiais são confirmados pela apreensão de uma arma de fogo, uma munição intacta e três deflagradas, corroborando a materialidade delitiva.
Arguições quanto ao resultado do incidente de insanidade metal são extemporâneas.
Os argumentos lançados contra o laudo pericial não apontam qualquer ponto específico que invalide tal exame.
Não há prova de que os delitos de porte de arma de fogo e de disparo de arma de fogo tenham sido praticados em contextos fáticos diversos.
Portanto, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo quando ocorridos no mesmo contexto fático, existente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.
Não há nos autos comprovação inequívoca de desígnios autônomos.
Precedentes do E.
STJ.
A jurisprudência do STJ admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último.Portanto, o réu resta condenado nas penas do art. 15 da Lei 10.826/03.
Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo juízo da execução.
Recurso parcialmente provido. | | 0022923-17.2020.8.19.0001– APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 01/09/2022 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL | | | RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 15, CAPUT E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELANTES CONDENADOS A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRESIGNAÇÕES DAS DEFESAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS ACUSAÇÕES COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISOS II OU V, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL OU SOMENTE O AFASTAMENTO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 15, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (IAN).
SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO DISPARO (IAN E WILLIAM), INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (WILLIAM), DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 1º DO ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E/OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA SUA EXECUÇÃO (IAN).
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DELITOS TIPIFICADOS NA LEI DE ARMAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PORTE COMPARTILHADO DE ARMAS.
APELANTES CAPTURADOS EM FLAGRANTE EM PODER DE UMA PISTOLA.
AMBOS TINHAM CIÊNCIA DA SUA EXISTÊNCIA NO INTERIOR DO VEÍCULO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
CONDUTA ATRIBUÍDA SOMENTE A UM DOS APELANTES (WILLIAM).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.POSSIBILIDADE.
DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CRIME DE PORTE FOI MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO DE DISPARO.
ENTRETANTO, COMO A ARMA DE FOGO POSSUI NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PARA O PORTE A PUNIÇÃO É MAIS SEVERA, O DELITO DE DISPARO DEVE SER POR ESTE ABSORVIDO.NO TOCANTE A IAN, NÃO HÁ ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE TENHA ADERIDO SUBJETIVAMENTE À ALUDIDA CONDUTA.
CRIME UNISSUBJETIVO, QUE NÃO ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE A ESTE SE IMPÕE.
PENAS REDIMENSIONADAS PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA (IAN).
SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FINAL SE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
REGIME MITIGADO PARA O ABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. | | Diante de tal contexto, deve haver a absorção do delito de disparo de arma de fogo em via pública pelo crime porte ilegal de arma de uso restrito, impondo-se a absolvição quanto ao primeiro, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Passo ao mérito.
A materialidade encontra-se demonstrada através do auto de apreensão (índex 156642772), pelas fotografias do material bélico apreendido (índex 156642785), pelo laudo de componentes de arma de fogo (índex 165643065), pelo laudo de munições (índex 165643066), pelo laudo de componentes de munição em Index 1656643067, pelo laudo de arma de fogo (índex 165643069), ficando evidenciada a natureza da arma e munições apreendidas (calibre 9mm, de uso restrito).
A autoria também restou claramente comprovada, ao término da instrução criminal, senão vejamos.
Em AIJ, foram ouvidos como testemunhas de acusação, os dois policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do réu.
O acusado, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, para melhor compreensão e análise da prova oral produzida: Leonardo Silva da Costa, policial militar: Que estava em patrulhamento juntamente com outro colega de farda, quando receberam informações dando conta de que um carro branco estava passando pela avenida da reta dando tiros.
Que iniciaram o patrulhamento.
Que, quando pararam em uma boate em frente à COT, viram um carro passando sentido Alto, dando tiros.
Que foram sentido bairro Alto.
Que quase não havia carros na rua.
Que viram um carro parado próximo ao GreenFruit da reta e procederam para realizar a abordagem.
Que, neste momento, sentiram cheiro de pólvora.Que abordaram uma família que estava chegando em casa.
Que a família informou que um carro havia passado.
Que a família informou que achava que o carro havia parado perto do McDonald's.
Que prosseguiram no patrulhamento passando por trás do GreenFruit.
Que, quando entraram e retornaram por trás, viram um carro saindo do estacionamento do McDonald's.
Que entraram na contramão e avistaram um carro no posto de gasolina da Petrobrás.
Que a sala de operações confirmou que o autor dos disparos estava em uma fiat Toro, cor prata.
Que pararam o carro.
Que o acusado já estava fora do veículo e extremamente embriagado.
Que abordaram o acusado.
Que, durante a revista pessoal, encontraram uma arma tipo pistola e um carregador no bolso.
Que o carregador estava cheio.
Que tirou o carregador da arma e viu que ele se encontrava vazio.
Que verificou que a arma tinha uma única munição não deflagrada.
Que os outros colegas Policiais encontraram as cápsulas deflagradas.
Que procederam com o acusado para a Delegacia.
Que indagaram o acusado acerca dos fatos.
Que o acusado disse que estava bêbado e que realmente havia efetuado os disparos de arma de fogo.
Que, ao ser indagado, o acusado dizia ser CAC, mas acerca do registro da arma o acusado disse não o ter.
Que, ao ser indagado sobre os fatos, o acusado confirmou que realmente havia sido ele que estava efetuando os disparos de arma de fogo.
Que o acusado não estava dizendo nada com nada.Que indagaram o acusado se ele tinha mais alguma arma e ele respondeu que não.
Que não viu os disparos sendo efetuados.
Que encontraram o acusado no posto de gasolina.
Que o acusado já estava fora do carro.
Que abordaram o acusado.
Que o acusado estava cambaleante.
Que, em revista pessoal, encontram a pistola e, no bolso do acusado, encontraram um carregador cheio.
Que não arrolou nenhuma testemunha que presenciou os fatos.
Que só eram informados sobre onde os tiros estavam sendo efetuados.
Tiago de Souza Carreiro Ferreira, policial militar: Que receberam informações da sala de operações dando conta de disparos de arma de fogo sendo efetuados na Av.
Lucio Meira, próximo do China.
Que procederam ao local, mas nada encontraram.
Que, posteriormente, encontraram um solicitante perto do Colégio Estadual Edmundo Bittencourt, que informou que havia visto um carro passando dando tiros.
Que o solicitante não conseguiu informar as características do carro.
Que posteriormente a sala de operações informou que o veículo continuava a efetuar disparos e que estava indo em direção à reta, sentido Alto.
Que fizeram um patrulhamento na área da Casa & Vídeo, mas nada encontraram.
Que inicialmente as informações davam conta de um carro branco.
Que chegaram a abordar dois carros brancos, mas nada encontraram.
Que retornaram à Casa & Vídeo.
Que foi informado aos Policiais que o carro da ocorrência era um Fiat Toro Prata que estava próximo do McDonald's.
Que foram até o local informado e avistaram um carro com as características descritas parado no posto da Petrobrás.
Que o condutor do veículo estava fora do carro.
Que o veículo estava com a porta aberta.
Que procederam em abordagem ao motorista do carro.
Que em revista pessoal encontraram a arma e no bolso da calça encontraram um carregador.
Que em revista no carro do acusado encontraram um estojo já usado.
Que, em seguida, prosseguiram com o acusado para a Delegacia.Que, ao ser indagado sobre os fatos, o acusado disse ser CAC e por isso podia efetuar os disparos de arma de fogo.Que no momento do flagrante o acusado disse que era o autor dos fatos.
Que perto do Recanto dos Pescadores, próximo da Casa & Vídeo, o cheiro de pólvora estava muito grande.
Que não presenciaram o momento da efetuação dos disparos de arma de fogo.
Que os moradores que informaram, via 190, sobre a ocorrência dos fatos presenciaram a efetuação dos disparos de arma de fogo.
Que não arrolaram testemunhas, pois não conseguiram localizá-las.
Que encontraram um solicitante no Colégio Estadual Edmundo Bittencourt que informou sobre a efetuação dos disparos e sobre a direção em que o veículo estava indo.
Que, após o flagrante, não arrolaram testemunha e procederam diretamente para a Delegacia pois já tinham elementos suficientes acerca do cometimento dos fatos.
Vê-se, pelo teor das transcrições, que os depoimentos prestados pelos policiais militares foram claros e seguros, conduzindo a um juízo de certeza acerca da autoria e da dinâmica dos fatos.
Ambos os agentes contaram que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento, quando receberam informações da Sala de Operações no sentido de que disparos de arma tinham sido efetuados a partir de um carro; então, percorreram as imediações e foram em direção ao local indicado, logrando avistar o veículo com as características informadas, num posto de gasolina; o réu era o condutor do carro e estava do lado de fora, aparentando estar embriagado, sendo então abordado; em revista pessoal,encontraram uma pistola e um carregador no bolso do acusado, havendo uma única munição não deflagrada na arma; além disso, foram encontradas as cápsulas deflagradas, tendo o réu admitido os disparos; os policiais disseram que o réu estava visivelmente embriagado, tendo dito que era “CAC”, na tentativa de justificar o porte e os disparos.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram coerentes e harmônicos entre si, formando convencimento seguro da autoria em desfavor do acusado, não havendo dúvida de que a arma municiada estava com o réu, sendo tal ponto incontroverso.
Inobstante a coesa prova oral, a Defesa sustenta que não há configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois o réu é colecionador de arma e estaria autorizado a transportá-la no trajeto de sua casa ao Clube de Tiro.
Segundo a Defesa, na noite dos fatos, o réu estaria em deslocamento após tentativa frustrada de ida a clube de tiro, o qual estaria fechado.
No entanto, a versão apresentada pela Defesa não merece acolhimento.
Primeiramente, importa frisar que os fatos ocorreram durante a madrugada, horário absolutamente incompatível com o funcionamento regular de clubes de tiro, o que fragiliza, de plano, a alegação de que o réu retornava e/ou pretendia ir ao tal clube para prática esportiva.
Além disso, os policiais relataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, circunstância que, por si só, é incompatível com o manuseio responsável e técnico de armamento de fogo, como se exige daqueles que possuem certificado de colecionador ou atirador.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a versão defensiva, o fato é que a legislação vigente impõe restrições claras ao transporte de armas por colecionadores, atiradores e caçadores.
Tal como destacado pelo Ministério Público, dispõe o art. 32 do Decreto n. 5.123/2004 que o porte de trânsito de armas de colecionadores é autorizado apenas mediante guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, e que o transporte deve ocorrer com a arma desmuniciada.
A mesma norma consta, inclusive, do parágrafo único do referido artigo: “Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.” No caso concreto, a arma apreendida estava municiada,com uma munição na câmara (além de haver outras deflagradas), o que, por si só, evidencia a ilegalidade da conduta, tornando inaplicável qualquer excludente de ilicitude ou atipicidade pretendida pela Defesa.
Ademais, a apreensão de cápsulas deflagradas reforça a prática de disparos, não havendo dúvidas quanto à intenção do agente, que, ao portar o armamento carregado e efetuar disparos em via pública, demonstrou completo desprezo pelas normas legais e pela segurança da coletividade. É de se observar, ainda, que o certificado de registro como colecionador não equivale a autorização para porte de arma de fogo, que é instituto diverso e restrito.
O porte de trânsito concedido aos colecionares, por sua vez, só se admite nos estritos limites traçados pela legislação, com finalidade específica e mediante obediência a regras de segurança — o que não foi observado.
Portanto, afastada a tese defensiva, impõe-se o reconhecimento da prática de conduta típica, antijurídica e culpável, consistente no porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado noart. 16, caput, da Lei nº 10.826/03,impondo-se, em consequência, a condenação do réu quanto a tal delito.
Por fim, como já sustentado alhures, temos que os disparos realizados pelo réu, embora igualmente descritos na denúncia, ocorreram no mesmo contexto fático e constituíram mero desdobramento do porte e da respectiva posse da arma, razão pela qual devem ser absorvidos, por força do princípio da consunção, cabendo a absolvição quanto a tal delito, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, para CONDENAR LEOMAR DINIZ DOS PASSOS, nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, bem como para absolvê-lo quanto a conduta do art. 15, da Lei 10826/03, dada a consunção operada, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Passo à dosimetria das penas.
Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão de normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXOao acusado LEOMAR DINIZ DOS PASSOS a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso legal.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, a primariedade e os bons antecedentes, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenado LEOMAR DINIZ DOS PASSOS, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo em liberdade e, ainda, levando-se em conta a natureza da pena imposta.
Transitada em Julgado, intime-se o apenado para comparecimento à CPMA, a fim de iniciar o cumprimento das penas alternativas impostas.
Encaminhem-se a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências legais.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Teresópolis, 02 de julho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:29
Juntada de Informações
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEOMAR DINIZ DOS PASSOS em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:39
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:58
Concedida a Liberdade provisória de LEOMAR DINIZ DOS PASSOS (RÉU).
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27/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:43
Expedição de Informações.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Informações.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
08/01/2025 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
07/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 22:38
Expedição de Informações.
-
27/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811450-73.2024.8.19.0061 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEOMAR DINIZ DOS PASSOS 1 - Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de LEOMAR DINIZ DOS PASSOS na ação que lhe é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Inicialmente é certo que estão presentes os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, inclusive a justa causa, consubstanciada indícios mínimos de materialidade e autoria, que emergem dos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial (art. 395, II e III, CPP).
Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP).
Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2 - Defiro o pleito de diligências contido na cota ministerial.
Junte-se a FAC atualizada, bem como as pesquisas realizadas junto aos sistemas DCP e PJE em nome do denunciado.
Junte-se a consulta unificada de processos criminais em nome do denunciado, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário do CNJ.
Entendo não ser necessária, neste momento processual, a comunicação da deflagração da presente ação penal aos órgãos de praxe.
Juntem-se os laudos que constarem no Sistema Laudoweb, caso ainda não estejam anexados aos autos.
Havendo CES em trâmite em nome do denunciado, comunique-se sobre a instauração do presente feito à VEP/RJ.
Oficie-se ao Exército Brasileiro e ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Duque de Caxias na forma requerida pelo Parquet. 3 - Cite-se para apresentar resposta à denúncia no prazo de 10 dias, conforme dicção do Art. 396, caput do Código de Processo Penal, devendo para tanto, nomear advogado ou procurar a Assistência da Defensoria Pública.
Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 2º, do art. 396-A do novo CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. 4 – Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado LEOMAR DINIZ DOS PASSOS no ID 157117153, tendo o órgão ministerial se manifestado contrariamente pelos motivos expostos na cota que acompanha a denúncia.
Passo a analisar: Primeiramente, deve ser destacada e pontuada a gravidade da conduta descrita nos autos, pois o acusado portava uma arma de fogo (pistola, calibre .9mm, de uso restrito), além de várias munições, quando teria efetuado diversos disparos de arma de fogo na Av.
Feliciano Sodré, próximo à Praça Olímpica e à Casa & Vídeo, Várzea, via principal desta Cidade de Teresópolis, por onde circulam grande quantidade de pessoas e veículos.
Segundo relatado nos autos, o denunciado estaria na condução de um veículo Fiat Toro, cor prata, apresentando sinais de embriaguês, no momento em que efetuava os disparos de arma de fogo descritos acima.
Constou no depoimento de um dos policiais militares responsáveis pela prisão: “QUE é policial militar e na madrugada de hoje, 15/10/2024, por volta de 01H55MIN, recebeu um chamada do sala de operações noticiando que havia uma pessoa efetuando disparos pela reta; QUE o primeiro disparo teria ocorrido próximo a próxima praça olímpica próximo a casa e vídeo; QUE o autor dos disparos estava na direção de um fiat touro de cor prata, e de posse das informações começou a procurar pelo referido veículo e às 02h15min conseguiram encontrar o veículo estacionado no posto ao lado do MCdonalds, a saber, Feliciano Sodré, em frente ao n.396; QUE do lado de veículo estava o nacional, ora identificado como LEOMAR PASSOS que ostentava sinais de embriaguez e estava com uma pistola 9MM Taurus, modelo G03 de cor preta com carregador já vazio e uma munição na câmara; QUE no outro bolso havia um carregador com 17 munições intactas; QUE efetuou buscas no interior do veículo, fiat touro placa:QUW-9H62, onde encontrou 06 munições deflagradas (estojos); QUE Leomar a todo momento dizia que havia efetuado os disparos porque "havia bebido"; QUE conduziu o envolvido e o material apreendido para apreciação e deliberação da autoridade policial.” Em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que não houve alteração da situação fática e probatória a justificar a revogação pretendida, uma vez que continuam presentes os requisitos cautelares que decretaram a prisão preventiva do acusado, conforme decisão recente proferida pelo Juízo da Custódia em 17/11/2024, onde foram observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente pontuada a gravidade dos delitos praticados.
Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, já que existem indícios de que o denunciado é o autor das condutas a ele imputadas nos autos, bem como, a materialidade, como se percebe nos depoimentos prestados pelas testemunhas e no próprio registro de ocorrência.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente pela necessidade de garantia da ordem pública e da adequada instrução criminal, pois, ressalto, trata-se de crime grave, devendo ser consideradas as suas consequências, eis que o acusado portava uma arma de fogo de uso restrito e várias munições, quando teria efetuado diversos disparos de arma de fogo numa das vias mais movimentadas desta Cidade de Teresópolis, por onde circulam grande quantidade de pessoas e veículos, colocando, assim, em risco a vida daqueles que passavam pelo local.
Dessa forma, após avaliação minuciosa dos fatos, evidente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade de Teresópolis, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do acusado.
Também impende destacar que já foi pacificado por nossos tribunais que a primariedade, o exercício de atividade laborativa e residência fixa não constituem, isoladamente, motivos a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada junto com os demais elementos de prova nos autos.
Assim, fato é que a instrução criminal ainda não se iniciou, e os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos só virão aos autos após as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes quando estas forem ouvidas em Juízo.
Neste sentido, temos que a liberdade do acusado neste momento processual torna-se prematura, e tem o condão de intimidar testemunhas arroladas a ponto destas se sentirem temerosas em prestarem depoimento em Juízo, o que poderá interferir no resultado final do feito.
Frise-se, ainda, que, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade, dada a gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, devendo se levar em consideração que o acusado ostenta anotações criminais pelo crime de ameaça e lesão corporal, o que demonstra se tratar de indivíduo de cunho violento.
Um dos processos, aliás, encontra-se suspenso na forma art. 366 do CPP.
Pelas razões alinhadas, depreende-se que a segregação cautelar se mostra devidamente adequada e necessária, em face da presença do 'fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis', portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO feito em favor do acusado LEOMAR DINIZ DOS PASSO, mantendo a prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Ciência às partes. 5 - Seguem as devidas informações para a instrução do HABEAS CORPUS nº 0096836-93.2024.8.19.0000.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
28/11/2024 22:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 22:22
Expedição de Informações.
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28/11/2024 12:23
Juntada de Informações
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28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Mantida a prisão preventida
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28/11/2024 12:19
Recebida a denúncia contra LEOMAR DINIZ DOS PASSOS (FLAGRANTEADO)
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27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/11/2024 19:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:58
Expedição de Informações.
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21/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
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19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/11/2024 16:20
Audiência Custódia realizada para 17/11/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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17/11/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:13
Juntada de mandado de prisão
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17/11/2024 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:09
Audiência Custódia designada para 17/11/2024 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/11/2024 11:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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15/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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