TJRJ - 0080974-12.2006.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 22:03
Conclusão
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26/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:53
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ROSA FRANCISCA DOS SANTOS propõe a presente ação em face de SUPERVIA.
Como fundamento dos pedidos formulados, consta da inicial que, no dia 11 de março de 2006, por volta das 9:00 h, o Sr.
Israel Francisco dos Santos, filho da autora, foi atropelado por uma composição férrea da ré, em uma passagem de nível em Saracuruna, falecendo em consequência do acidente. /r/n /r/nEm razão desse ocorrido, a autora solicita que a ré seja condenada ao pagamento das despesas com o funeral no valor de R$ 700,00, pensão com base nos rendimentos da vítima para constituir um capital garantidor, bem como reparação por danos morais. /r/n /r/nContestação à fl. 32, alegando a parte ré que não há prova de que o falecimento tenha decorrido de atropelamento, havendo suspeita de que tenha apenas sido deixado próximo à linha férrea.
Afirma, ainda, que, mesmo que a vítima tenha sido atropelada, seria porque tentou atravessar a linha em local proibido, tratando-se de sua culpa exclusiva, o que isenta a responsabilização da contestante.
Alega que não há lesão moral a indenizar, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. /r/n /r/nRéplica à fl. 68, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial. /r/n /r/nSentença proferida à fl. 242, sendo julgado improcedente o pedido, que foi posteriormente anulada à fl. 277 para que fosse produzida prova pericial. /r/n /r/nLaudo pericial acostado aos autos à fl. 337. /r/n /r/nAnálise do perito criminal acerca do laudo supra, fl. 497. /r/nAlegações finais pela parte autora, fl. 520, e pela parte ré, fl. 542. /r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC. /r/n /r/nRelatado, decido. /r/n /r/nA autora alega que seu filho, Israel Francisco dos Santos, foi atropelado por uma composição férrea da ré em uma passagem de nível em Saracuruna, em 11 de março de 2006, tendo falecido em razão das lesões sofridas, razão pela qual pede reparação por danos materiais e morais. /r/n /r/nTrata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, na forma do artigo 17 do mesmo diploma legal, legislação que deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes. /r/n /r/nNa condição de prestadora de serviços, a parte ré se submete a normas que ditam e limitam a sua atuação ¿ artigo 22 do CDC, e 6º da Lei 8.987/95.
A propósito, os dispositivos legais referidos: /r/n /r/nConstituição Federal /r/nArt. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/n /r/nCDC /r/nArt. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. /r/n /r/nArt. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. /r/nParágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. /r/n /r/nLei 8.987/95 /r/nArt. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. /r/n§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. /r/n /r/nArt. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. /r/n /r/n(Grifamos) /r/n /r/nPortanto, o serviço de transporte público deve ser prestado com segurança (em relação a passageiros e a terceiros), respondendo o transportador pelos danos que eventualmente causar de forma integral e objetiva. /r/n /r/nCom efeito, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos noticiados e sua dinâmica ¿ artigo 373, I, CPC, e ao réu, para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imputada, desincumbir-se do ônus probatório relativo à eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ex vi do artigo 14, § 3º, CDC. /r/n /r/nO fundamento do pedido indenizatório reside no atropelamento do filho da parte autora, causado pela suposta omissão da demandada quanto à manutenção da estação de trem em Saracuruna, permitindo que pessoas utilizassem passagem clandestina para cruzar a linha por onde passava a composição. /r/n /r/nCom efeito, a perícia confirmou que a vítima faleceu atropelada pela composição da empresa ré, não havendo qualquer elemento probatório nos autos capaz de sugerir que ela estivesse previamente sem vida, sendo apenas uma tese não comprovada suscitada pela ré em sede de contestação. /r/n /r/nÉ dever das Concessionárias de Vias Férreas fiscalizar as estações, os trilhos e os trens para prevenir acidentes ¿ ex vi do artigo 54, IV, do Decreto 1.832/96.
Por outro lado, deve ser considerado o fato de a vítima ter utilizado uma passagem evidentemente não regular, assumindo o risco de ser surpreendido pela passagem do trem, o que configura a culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil. /r/n /r/nA tese firmada no tema nº 518 pelo STJ bem define a questão: /r/n /r/nA despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. /r/n /r/nO vínculo afetivo se evidencia e presume por ser a autora mãe da vítima, sendo certo que este incidente tem o condão de gerar uma dor psicológica que caracteriza a lesão moral.
Em relação ao quantum debeatur, Enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ: ¿O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor¿. /r/n /r/nCabível, outrossim, a restituição de metade das despesas materiais decorrentes da morte da vítima do atropelamento, considerando a culpa concorrente.
Todavia, não há prova de dependência econômica da autora em relação à vítima a justificar o arbitramento de pensão nos moldes do artigo 950 do CC, data venia. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a ressarcir a autora em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por danos materiais, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais desde a citação; (iii) condenar a parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais contados da citação e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais pro rata e honorários advocatícios recíprocos arbitrados em 10% sobre a condenação, observada a gratuidade de justiça, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 19:13
Conclusão
-
05/11/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:06
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:06
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:03
Conclusão
-
23/05/2024 18:17
Juntada de petição
-
13/05/2024 10:29
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:24
Juntada de documento
-
10/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:41
Documento
-
14/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 08:50
Expedição de documento
-
30/09/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:32
Conclusão
-
05/08/2022 16:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:10
Conclusão
-
25/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:42
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 02:10
Documento
-
26/04/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:35
Juntada de petição
-
06/01/2021 18:22
Juntada de petição
-
09/07/2020 13:23
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 16:20
Conclusão
-
09/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:18
Juntada de petição
-
21/10/2019 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 19:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:06
Conclusão
-
20/09/2019 17:03
Juntada de petição
-
21/02/2019 15:34
Remessa
-
20/03/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 14:37
Despacho
-
20/03/2018 14:00
Audiência
-
07/02/2018 13:09
Documento
-
17/01/2018 15:38
Expedição de documento
-
12/01/2018 12:58
Expedição de documento
-
28/11/2017 15:20
Despacho
-
28/11/2017 14:00
Audiência
-
27/11/2017 14:04
Juntada de petição
-
21/11/2017 15:38
Juntada de petição
-
07/11/2017 14:35
Expedição de documento
-
07/11/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 15:17
Expedição de documento
-
31/10/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 11:27
Documento
-
30/10/2017 17:21
Documento
-
30/10/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 15:31
Juntada de petição
-
20/10/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 12:42
Expedição de documento
-
19/09/2017 12:21
Expedição de documento
-
14/09/2017 13:51
Juntada de petição
-
24/08/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 12:28
Conclusão
-
24/08/2017 12:28
Publicado Despacho em 28/08/2017
-
06/07/2017 17:31
Juntada de petição
-
24/05/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 14:40
Expedição de documento
-
21/05/2017 13:38
Conclusão
-
21/05/2017 13:38
Conclusão
-
19/05/2017 16:06
Expedição de documento
-
15/05/2017 16:54
Conclusão
-
15/05/2017 16:54
Publicado Despacho em 06/06/2017
-
15/05/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 16:07
Juntada de petição
-
21/11/2016 15:55
Remessa
-
01/11/2016 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 14:55
Juntada de petição
-
29/08/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 16:30
Conclusão
-
03/08/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 16:30
Publicado Despacho em 25/08/2016
-
28/03/2016 11:37
Juntada de petição
-
21/01/2016 16:52
Entrega em carga/vista
-
21/12/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 15:18
Juntada de documento
-
21/08/2015 15:47
Expedição de documento
-
30/06/2015 17:39
Expedição de documento
-
06/06/2015 16:34
Conclusão
-
06/06/2015 16:34
Conclusão
-
11/03/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 15:04
Juntada de petição
-
07/10/2014 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 12:12
Juntada de documento
-
07/10/2014 12:12
Juntada de documento
-
07/10/2014 12:11
Juntada de documento
-
07/10/2014 11:34
Juntada de documento
-
06/10/2014 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 15:11
Juntada de documento
-
05/08/2014 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 16:03
Expedição de documento
-
19/11/2013 16:01
Juntada de petição
-
23/09/2013 14:50
Conclusão
-
23/09/2013 14:50
Conclusão
-
20/09/2013 15:19
Expedição de documento
-
19/09/2013 19:28
Juntada de petição
-
01/07/2013 20:37
Publicado Decisão em 01/08/2013
-
01/07/2013 20:37
Outras Decisões
-
01/07/2013 20:37
Conclusão
-
10/12/2012 15:58
Juntada de petição
-
29/10/2012 15:01
Conclusão
-
29/10/2012 15:01
Publicado Despacho em 21/11/2012
-
29/10/2012 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2012 16:11
Remessa
-
24/07/2012 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2012 13:27
Juntada de petição
-
29/05/2012 19:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2012 19:22
Conclusão
-
29/05/2012 19:22
Publicado Decisão em 14/06/2012
-
25/05/2012 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 20:21
Juntada de petição
-
13/04/2012 16:33
Entrega em carga/vista
-
03/04/2012 16:45
Conclusão
-
03/04/2012 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2012 16:45
Publicado Sentença em 12/04/2012
-
03/04/2012 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2012 13:30
Juntada de petição
-
14/03/2012 13:52
Conclusão
-
14/03/2012 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2012 13:52
Publicado Sentença em 22/03/2012
-
13/02/2012 15:21
Juntada de petição
-
12/01/2012 16:14
Conclusão
-
12/01/2012 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2012 16:14
Publicado Despacho em 16/01/2012
-
12/01/2012 16:03
Juntada de petição
-
15/12/2011 15:01
Conclusão
-
15/12/2011 15:01
Publicado Despacho em 09/01/2012
-
15/12/2011 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2011 12:45
Juntada de petição
-
15/12/2011 11:25
Expedição de documento
-
12/12/2011 14:18
Conclusão
-
12/12/2011 14:18
Conclusão
-
17/11/2011 17:57
Expedição de documento
-
04/11/2011 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2011 16:20
Publicado Despacho em 16/11/2011
-
04/11/2011 16:20
Conclusão
-
04/11/2011 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2011 16:14
Publicado Despacho em 06/10/2011
-
27/09/2011 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2011 16:14
Conclusão
-
06/06/2011 13:25
Conclusão
-
06/06/2011 13:25
Conclusão
-
14/04/2011 18:49
Expedição de documento
-
03/03/2011 16:54
Publicado Despacho em 16/03/2011
-
03/03/2011 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2011 16:54
Conclusão
-
28/02/2011 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2011 17:15
Conclusão
-
11/02/2011 17:15
Conclusão
-
31/01/2011 16:49
Expedição de documento
-
16/12/2010 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2010 16:20
Conclusão
-
16/07/2010 17:20
Conclusão
-
16/07/2010 17:20
Conclusão
-
08/07/2010 14:58
Expedição de documento
-
24/05/2010 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 16:49
Conclusão
-
24/05/2010 16:49
Publicado Despacho em 08/06/2010
-
18/05/2010 16:22
Juntada de petição
-
16/04/2010 17:13
Publicado Despacho em 30/04/2010
-
16/04/2010 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2010 17:13
Conclusão
-
24/03/2010 14:35
Juntada de petição
-
23/03/2010 15:45
Juntada de documento
-
04/03/2010 17:39
Publicado Despacho em 16/03/2010
-
04/03/2010 17:39
Conclusão
-
04/03/2010 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2009 12:03
Conclusão
-
24/08/2009 12:03
Conclusão
-
10/08/2009 14:10
Expedição de documento
-
17/07/2009 17:03
Juntada de petição
-
08/06/2009 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2009 12:09
Publicado Despacho em 02/07/2009
-
08/06/2009 12:09
Conclusão
-
12/05/2009 13:24
Juntada de petição
-
01/04/2009 17:29
Publicado Despacho em 06/05/2009
-
01/04/2009 17:29
Conclusão
-
01/04/2009 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2009 17:18
Juntada de petição
-
06/02/2009 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2008 18:13
Juntada de documento
-
14/10/2008 18:12
Juntada de documento
-
15/07/2008 19:40
Publicado Despacho em 28/07/2008
-
15/07/2008 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2008 19:40
Conclusão
-
30/04/2008 17:25
Juntada de petição
-
08/04/2008 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2008 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2008 13:38
Conclusão
-
04/03/2008 13:38
Conclusão
-
26/02/2008 15:35
Expedição de documento
-
23/01/2008 10:26
Conclusão
-
23/01/2008 10:26
Publicado Despacho em 15/02/2008
-
23/01/2008 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2007 17:20
Juntada de petição
-
22/10/2007 17:00
Conclusão
-
22/10/2007 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2007 17:00
Publicado Despacho em 30/10/2007
-
22/10/2007 16:52
Juntada de petição
-
17/10/2007 18:39
Expedição de documento
-
03/08/2007 17:27
Outras Decisões
-
03/08/2007 17:27
Conclusão
-
03/08/2007 17:27
Publicado Decisão em 03/10/2007
-
31/05/2007 16:24
Juntada de petição
-
10/04/2007 18:39
Publicado Despacho em 18/04/2007
-
10/04/2007 18:39
Conclusão
-
10/04/2007 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2007 15:42
Juntada de petição
-
11/01/2007 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2007 09:39
Conclusão
-
11/01/2007 09:39
Publicado Despacho em 24/01/2007
-
26/12/2006 14:07
Juntada de petição
-
13/12/2006 11:54
Entrega em carga/vista
-
09/10/2006 18:30
Publicado Despacho em 12/12/2006
-
09/10/2006 18:30
Conclusão
-
09/10/2006 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2006 14:15
Audiência
-
27/09/2006 17:08
Documento
-
29/08/2006 15:00
Expedição de documento
-
19/07/2006 15:49
Publicado Decisão em 30/08/2006
-
19/07/2006 15:49
Conclusão
-
19/07/2006 15:49
Outras Decisões
-
06/07/2006 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2006
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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