TJRJ - 0856352-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:09
Expedição de Informações.
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13/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/04/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856352-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PATROCINIO RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Índice 176609919 - Defiro o arresto, com base no menor valor orçado (R$ 58.227,68 - índice 176609923).
Expeça-se o mandado para arresto nas contas do réu Município de Duque de Caxias, para cumprimento por OJA de plantão. 2) Realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor. 3) Intimem-se. 4) O autor deverá comprovar a aquisição dos medicamentos no prazo de 05 dias, através de nota fiscal, após a retirada do mandado de pagamento. 5) Determino que eventuais pedidos posteriores de arresto sejam formulados em autos apartados, eis que os sucessivos descumprimentos das decisões deste juízo pelos réus acabam por tumultuar o andamento do processo. 6) Ao autor em réplica. 7) Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856352-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PATROCINIO RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos.
Alega o autor que necessitaria com urgência do medicamento que indica, para tratamento de neoplasia de próstata avançada, e requer o fornecimento do medicamento, em sedes provisória e definitiva.
O direito à preservação da vida condigna conta com garantia em sede constitucional e tem como sujeitos passivos solidários o município e o estado (art. 196 da Constituição da República).
A obrigação foi reafirmada em sede pretoriana (Súmula 65 TJRJ RE 855.178, em repercussão geral).
O autor comprovou satisfatoriamente a necessidade urgente de obter o medicamento em questão, com a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, em especial o documento médico de índice 152579285.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela requerida e determino que os réus forneçam ao autor o medicamento de que necessita, conforme documento médico de índice 152579285, bem como de outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se os réus para cumprimento do ora decidido por OJA DE PLANTÃO, frente o caráter urgente da medida. 3- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não contar esta serventia com quadro de conciliadores.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PATROCINIO - CPF: *73.***.*42-15 (AUTOR).
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28/11/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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