TJRJ - 0843771-21.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:54
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843771-21.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0843771-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003784 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE REGRESSO.
SEGURO CONDOMINIAL.
COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS.
ALEGAÇÃO DE SOBRECARGA NA REDE DE ELÉTRICA.
QUEIMA DE COMPONENTE DO ELEVADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".2.
A apelada, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.3.
Para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, há necessidade de que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto em função da atividade econômica que desempenha, cabendo à concessionária, caso queira se isentar de qualquer responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pela requerente decorreu de caso fortuito ou força maior totalmente imprevisível e desatrelado ou desvinculado da atividade empresarial por ela desenvolvida, comumente conhecido como fortuito externo.4.
A autora alega que celebrou contrato de seguro contra danos elétricos em equipamentos instalados no Condomínio do Edifício São Marcelo, que sofreu danos nos componentes do elevador do prédio em razão de sobrecarga de energia elétrica da rede de distribuição administrada pela ré.5.
A única prova produzida pela parte autora registra tão somente que a queima e os danos nos componentes do elevador foram ocasionados tendo por causa "uma possível variação de tensão ou curto", sem especificar a origem do problema, ou seja, no interior do prédio (responsabilidade do condomínio) ou na rede elétrica anterior ao condomínio (responsabilidade da concessionária).6.
O conjunto probatório dos autos não demonstra que os danos noticiados foram causados em decorrência do serviço prestado pela ré, ou seja, oscilação na rede elétrica.7.
Sem a existência de nexo causal entre o serviço e o dano, não se há de falar em responsabilidade civil da empresa demandada.
Precedentes.8.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (a teor do art. 373, I, CPC/15), impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido indenizatório.9.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 13:22
Documento
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22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 205.
APELAÇÃO 0843771-21.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0843771-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003784 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
05/05/2025 17:14
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0843771-21.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0843771-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003784 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: 1 - Fls. 8-13 (08) - Nada a prover, diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." 2 - Inclua-se o feito em pauta. -
25/03/2025 18:21
Mero expediente
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25/03/2025 11:27
Conclusão
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14/03/2025 17:04
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0843771-21.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0843771-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003784 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
10/01/2025 15:34
Remessa
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10/01/2025 11:12
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 14:55
Remessa
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09/01/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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