TJRJ - 0006052-35.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:45
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre o acrescido, manifestação do segundo réu, index 297/316 -
08/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:56
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte autora sobre o resultado das consultas realizadas nos convênios LIGHT, CEG, INFOJUD e RENAJUD, conforme documentos em anexo, a fim de que requeira o que for de interesse no prazo de 10 dias. -
20/05/2025 12:13
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:12
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:12
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:48
Conclusão
-
12/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:29
Documento
-
17/01/2025 16:13
Juntada de petição
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14/01/2025 13:17
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem:/r/r/n/n1- Melhor revendo os autos, verifico que o pedido novo a que a cartório alude nas certidões de fls. 242 e 245, em verdade, não se trata de reconvenção.
Com efeito, pugnou o segundo réu - Banco Itaú Consignado S.A. - às fls. 149/171, para o caso de acolhimento dos pedidos autorais, a compensação dos valores disponibilizados à autora com eventual verba condenatória e/ou ônus sucumbenciais por si devidos, o que é perfeitamente cabível (art. 368 do Código Civil) e pode ser alegado diretamente na contestação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Ressalto, ainda, que o entendimento sedimentado do STJ, amplamente seguido por este TJRJ, é no sentido de que não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais.
Assim sendo, reputo equivocadas as certidões cartorárias de fls. 226 e 229, que atestaram a existência de reconvenção, e, em consequência, tenho por indevidas as custas recolhidas à fl. 237.
Retifique-se, no sistema, a correção da GRERJ nº *26.***.*00-42-82 e cientifique-se o réu de que eventual pedido de ressarcimento e/ou apostilamento das referidas custas deve ser direcionado ao DEGAR./r/r/n/n2- O arresto online efetuado à fl. 61 foi positivo, conforme comprovante do SISBAJUD em anexo. /r/r/n/n3- Esclareça a autora se insiste no pedido de fls. 120/121, no sentido da inclusão de Neon Pagamentos S.A. como litisconsorte passiva, no prazo de cinco dias./r/r/n/n4- Indefiro a citação por edital da primeira ré - LF Soluções Financeiras Ltda., eis que ainda não foram esgotadas as vias de sua localização.
Assim, cite-se e intime-se a parte, por OJA, conforme requerido às fls. 257/259. -
09/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:49
Conclusão
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25/11/2024 08:49
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:24
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:45
Conclusão
-
19/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:43
Conclusão
-
07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:34
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:30
Conclusão
-
09/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
10/07/2022 08:17
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 04:09
Documento
-
27/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 11:29
Conclusão
-
08/06/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 14:55
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:13
Conclusão
-
06/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:24
Conclusão
-
03/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:56
Juntada de documento
-
04/04/2022 11:32
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:27
Juntada de documento
-
23/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 03:37
Documento
-
17/03/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:17
Juntada de documento
-
15/03/2022 12:06
Expedição de documento
-
15/03/2022 11:29
Expedição de documento
-
14/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:14
Expedição de documento
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14/03/2022 17:08
Expedição de documento
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14/03/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:33
Conclusão
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14/03/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 10:32
Juntada de documento
-
08/03/2022 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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