TJRJ - 0028329-61.2022.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:26
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por ANDREIA ROSA DOS SANTOS LUZ, em face de BANCO ITAUCARD S/A./r/r/n/nA inicial de fls. 003 veio acompanhada dos documentos de fls. 021/044/r/r/n/nIndeferida a gratuidade de justiça à fl. 94/r/r/n/nA parte autora foi intimada a recolher as custas do processo, tendo em vista que não ficou evidenciado o estado de hipossuficiência pelos documentos acostados, conforme fl. 74./r/r/n/nTranscorrido in albis o prazo, a parte intimada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 96./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nNão é razoável que o feito fique paralisado indefinidamente aguardando o recolhimento das custas processuais, pressuposto necessário para exame de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual impõe-se o cancelamento do feito./r/r/n/nPelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999./r/r/n/nIntime-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, certifique-se e cumpra-se. -
17/03/2025 19:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2025 19:54
Conclusão
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17/03/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ)./r/r/n/nDestarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. /r/n /r/nDada a oportunidade à parte autora para que comprovasse o referido estado, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade de justiça. /r/r/n/nVenha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. -
17/11/2024 19:25
Conclusão
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17/11/2024 19:25
Assistência judiciária gratuita
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17/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:31
Documento
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22/08/2024 13:35
Expedição de documento
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22/08/2024 11:47
Expedição de documento
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22/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 22:21
Conclusão
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18/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:02
Juntada de petição
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02/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:28
Conclusão
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24/04/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:35
Redistribuição
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30/03/2023 13:49
Remessa
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30/03/2023 13:48
Juntada de documento
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06/07/2022 14:48
Expedição de documento
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28/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 11:02
Declarada incompetência
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10/06/2022 11:02
Conclusão
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10/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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