TJRJ - 0001817-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:15
Remessa
-
05/02/2025 14:15
Redistribuição
-
05/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 04:56
Juntada de petição
-
03/01/2025 13:39
Remessa
-
03/01/2025 13:39
Redistribuição
-
03/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 13:39
Trânsito em julgado
-
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:37
Expedição de documento
-
12/12/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 11:50
Conclusão
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12/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:48
Juntada de documento
-
10/12/2024 15:03
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando o petitório de fls. 298/302:/r/r/n/nCertifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/nFica o advogado exequente intimado a efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 408,35 (taxa mínima), referente ao cumprimento de sentença quanto aos honorários, nos termos do Anexo I, Item 5 da Tabela de Custas (Portaria CGJ Nº 555/2024):/r/r/n/n Em conformidade com o disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010 e no Proc.
Adm. nº 45507/2005, a execução de honorários sucumbenciais enseja o recolhimento de taxa, pelo advogado exequente, à razão de 3% sobre o valor total da sua execução.
Deve-se adotar tal cálculo, mesmo no caso de o seu cliente ser beneficiário de justiça gratuita.
Vide, também, Enunciado de Súmula nº 135 do TJ/RJ - verba autônoma . /r/r/n/nApós, conclusão. -
03/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:34
Petição
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03/12/2024 15:34
Evolução de Classe Processual
-
02/12/2024 15:02
Juntada de petição
-
01/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:52
Trânsito em julgado
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07/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 10:37
Conclusão
-
21/08/2024 14:10
Juntada de petição
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07/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:04
Conclusão
-
19/04/2024 18:50
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 17:31
Juntada de petição
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13/03/2024 08:39
Juntada de petição
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28/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:29
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:11
Juntada de petição
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11/01/2024 15:21
Conclusão
-
11/01/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita
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11/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 20:08
Redistribuição
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03/01/2024 19:59
Remessa
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03/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 13:38
Conclusão
-
03/01/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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