TJRJ - 0803757-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803757-97.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA LIMA DE CASTRO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos, uma vez que as cópias das telas do computador do réu não servem para demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que é o próprio réu quem alimenta as informações inseridas no sistema.
A prova do cumprimento da obrigação através da mera juntada de telas do sistema do réu já vem sendo rejeitada há muito tempo pelos juízos dos juizados especiais cíveis, insistindo o réu no referido procedimento.
Deveria o réu ter enviado funcionário à residência da parte autora, realizado o reparo e notificado a parte autora ou qualquer outro morador, colhendo a assinatura deste, demonstrando, assim, que esteve no local EM DATA DETERMINADA e cumpriu a obrigação.
Deixando de agir deste modo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pelo prazo afirmado pela parte autora.
Logo, devida a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. É certo que é possível ao magistrado até mesmo a redução de ofício da multa.
Porém, no presente caso, tenho que não pode haver qualquer redução, uma vez que o réu não cumpriu a decisão judicial ou justificou o motivo da demora no cumprimento, adotando o réu reiteradamente a posição de descumprir a ordem judicial para posteriormente discutir o valor da multa, devendo, assim, ser preservada a autoridade das decisões judiciais e sancionado o seu descumprimento imotivado.
Logo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa fixada, que foi estabelecida em valor razoável e somente chegou a esse valor em razão da omissão do réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no index 134243271 (R$ 2.200,00) em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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06/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:40
Outras Decisões
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05/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/07/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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29/05/2024 07:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LEDA LIMA DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAILA FLORES FONTES
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08/04/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/04/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LEDA LIMA DE CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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