TJRJ - 0950676-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950676-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR TEREZINHA BALD KOCHEMBORGER RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil, nada a prover em juízo de retratação.
Cite-se, na forma do artigo 331, §2º, do mesmo diploma legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAIR TEREZINHA BALD KOCHEMBORGER em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950676-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR TEREZINHA BALD KOCHEMBORGER RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte autora e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Sem prejuízo, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, venha, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito das parcelas mensais incontroversas vencidas, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes.
Ressalto que se cuida de cumprimento de imperativo legal, na forma do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual.
Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
O depósito, portanto, não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0012016-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes com pedido cumulado de consignação em pagamento, indeferiu a tutela antecipada para sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, exclusão de eventual anotação restritiva de seu nome e que o Agravado se abstenha de protestar qualquer título cambial vinculado ao contrato, tendo sido deferido o depósito do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC.
Ausência dos requisitos que autorizam a tutela antecipada pretendida pelo Agravante.
Partes que celebraram cédula de crédito bancário que tem autorização legal - Lei 10.931/2004, para capitalização de juros.
Agravante que propôs ação revisional em dezembro de 2019 após ter pago 16 das 48 parcelas pactuadas, tendo sido efetuado o último pagamento em outubro de 2019, da prestação vencida em agosto de 2019.
Tarifas impugnadas pela Agravante que, num juízo de cognição sumária, não estariam inviabilizando o cumprimento do contrato.
Determinação de depósito do valor incontroverso que não conduz ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de providência necessária, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC.
Tutela de urgência corretamente indeferida.
Precedentes do TJRJ.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0041457-53.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial.
Recurso que não merece prosperar. 1.
Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia.
Inteligência do artigo 330, §2º e §3º do NCPC. 2.
Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. 3.
Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré.
Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. 4.
Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. 6.
Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. 7.
Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. 8. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. 9.
Indeferimento da inicial que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAIR TEREZINHA BALD KOCHEMBORGER - CPF: *73.***.*94-68 (AUTOR).
-
11/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863781-18.2024.8.19.0001
Luiz Paulo Pinheiro Loivos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Sabrina D Avila da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 12:15
Processo nº 0802098-93.2024.8.19.0028
Carolina Araujo Faber da Silva Machado
Municipio de Macae
Advogado: Leandro Favaris Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 17:03
Processo nº 0895918-87.2023.8.19.0001
Nadi Maria de Melo Lima
Robert Johanssen
Advogado: Raphael Pereira Soraggi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:43
Processo nº 0802163-52.2023.8.19.0213
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Daniel da Cruz Calmon
Advogado: Lucas Cresta de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 08:26
Processo nº 0814068-35.2024.8.19.0014
Ralfe dos Santos Machado
Milo Multimarcas Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Walter da Silva Fabricio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:21