TJRJ - 0006440-85.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:43
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006440-85.2020.8.19.0202 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0006440-85.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00247803 APELANTE: DIRCEU FERREIRA MARINHO ADVOGADO: ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE OAB/RJ-161681 ADVOGADO: JULIA CARNEIRO BIGATTI OAB/RJ-219810 ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-196064 APELANTE: VENINA MENEZES FRANCA ADVOGADO: CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL OAB/RJ-138280 APELANTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/SP-303656 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 ADVOGADO: VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-210890 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E OUTROS PLEITOS.
DIVÓRCIO.
SENTENÇA QUE ACOLHERA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, EXTINTOS, SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
PROVIMENTO, EM PARTE, DOS RECURSOS, ACOLHIDO AQUELE DO TERCEIRO INTERVENIENTE.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis, com vistas a afirmar a competência da Vara de Família e à consequente procedência dos pedidos indenizatórios. 2.
Apelação cível interposta pelo credor hipotecário, ao propósito de obter a reserva do seu crédito sobre o produto da arrematação do bem em comum.II.
Questão em discussão3.
Os pontos controvertidos consistem na possibilidade de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação e no custeio, em comum, tanto das parcelas do financiamento, quanto das despesas do imóvel.
III.
Razões de decidir4.
Competência da Vara de Família para processar e julgar as ações de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel, e demais pedidos correlatos. 5.
A ocupação exclusiva do bem por um dos ex-cônjuges confere ao outro o direito à indenização correspondente, pelo uso da propriedade em comum, na forma do art. 1.319 do CC.
Percepção de metade de um aluguel a partir da citação, momento em que a parte teve ciência inequívoca da irresignação do demandante em relação à fruição exclusiva do bem.6.
Obrigação de ambos os proprietários custearem as parcelas do financiamento do imóvel em comum, além das despesas com IPTU e taxa de incêndio - art. 1.315 do CC.7.
Reserva do produto de eventual arrematação em favor do credor hipotecário, até o limite do débito.
IV.
Dispositivo8.
Recursos conhecidos, providos, em parte, os interpostos pelo autor e pela ré, e acolhido aquele do terceiro interessado.Tese de julgamento: "A ocupação exclusiva do bem por um dos ex-cônjuges confere ao outro o direito à indenização correspondente, a partir do momento em que a contraparte insurge-se em face da fruição exclusiva"._____________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 43, I, "i" da Lei n. 6.956/2015; art. 1.013, § 3º, III do CPC; arts. 206, § 3º, V, 1.315 e 1.319, 1499, VI e 1.501, todos do CC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0089352-27.2024.8.19.0000, Agravo de instrumento, Des.
Cristina Tereza Gaulia, Julgamento: 01/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado; 0077303-51.2024.8.19.0000, Agravo de instrumento, Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Julgamento: 24/10/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado; 0000530-62.2015.8.19.0005, Apelação, Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Julgamento: 05/10/2023, Sétima Câmara de Direito Privado; 0006654-65.2018.8.19.0002, Apelação, Des.
Andre Luiz Cidra, Julgamento: 07/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível; STJ, REsp 2028008/RS, min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2023; REsp 178.130/RS, Quarta Turma, DJ 17/06/2002.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor e pela ré e acolheu-se o do terceiro interessado, nos termos do voto do Des.
Relator.
Sustentação oral do Dr.
Matheus Reis. -
21/05/2025 19:38
Documento
-
21/05/2025 14:35
Conclusão
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20/05/2025 13:35
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:40
Retirada de pauta
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10/04/2025 19:01
Mero expediente
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10/04/2025 12:06
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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02/04/2025 20:37
Remessa
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02/04/2025 11:06
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 17:11
Remessa
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28/03/2025 15:59
Remessa
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28/03/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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