TJRJ - 0178033-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0178033-38.2022.8.19.0001/r/r/n/n S E N T E N Ç A /r/r/n/nBEATRIZ RAQUEL CARNEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A afirmando não ter nenhum vínculo com a instituição financeira, tendo sido negativada junto ao rol de mal pagadores por dívida indevidamente contraída./r/nDecisão em fls. 41/42 deferindo gratuidade de justiça e pedido de antecipação de tutela./r/nContestação interposta pelo réu em fls. 65/85, resumidamente alegando em preliminar impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e impossibilidade jurídica do pedido.
Já no tocante ao mérito existência de fatura de cartão de crédito vencida pelo autor; exercício regular do direito; necessidade de proteção à boa-fé objetiva; da função social do contrato; conservação dos negócios jurídicos; inexistência de dano moral; ausência de ato ilícito./r/nRéplica em fls. 226/227.
Decisão em fl, 251 deferindo inversão do ônus da prova./r/nDecisão em fls. 266 tendo o juízo de origem encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 21 de novembro de 2024./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO/r/r/n/nTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em função de inscrição da parte autora no rol de inadimplentes através do motivo de suposto inadimplemento de obrigação contratual de serviços pactuado com o réu. /r/nA causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que não há mais provas a produzir na medida em que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem em provas e não demonstraram a intenção de trazer ao processo qualquer outro elemento probatório./r/nAntes de adentrar ao mérito, torna-se necessário analisar as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação, mais especificamente impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e impossibilidade jurídica do pedido./r/nNo tocante a impugnação do benefício da gratuidade de justiça há de se ressaltar que todos os critérios foram cumpridos pela parte autora, conforme decisão de deferimento do pedido em fls. 41/42, sendo juntado comprovante de imposto de renda dos últimos 3 anos que comprovam sua insuficiência econômica em arcar com os custos da presente demanda./r/nLogo, por não apresentar o réu documentos capazes de comprovar o contrário, isto é, informações que atestem a capacidade econômico financeira da autora em arcar com os custos e taxas da presente ação, não há de se acolher a impugnação pleiteada./r/nAdemais, quanto à impossibilidade jurídica do pedido também não assiste melhor sorte o réu.
Isso pois, atende perfeitamente as condições necessárias dispostas no ordenamento jurídico vigente a pretensão formulada pela autora em sua peça exordial.
Como não fosse suficiente, há de se ressaltar que a autora informa as diversas tentativas administrativas que realizou sem algum êxito no intuito de solucionar a presente demanda.
Logo, encontra-se a via judicial o meio adequado para resolução da lide, vindo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ser rejeitada./r/nAbordada as questões preliminares, passa-se a análise cognitiva do mérito na seguinte forma./r/nPrimeiramente, cumpre destacar a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de contrato de adesão no qual a parte ré figura como prestadora de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Assim, através da comprovada regência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, deve ser respeitado todos os princípios inerentes às relações de consumo, tais como a boa-fé, o dever de lealdade, informação e transparência./r/nTal entendimento é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a súmula nº 297, nos seguintes termos:/r/n O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/nPor conseguinte, no tocante ao mérito, em particular quanto à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, torna-se necessário evidenciar os seguintes pontos. /r/nCumpre destacar que alega a parte autora não possuir vínculo jurídico com a instituição financeira, vindo a ser surpreendida ao requisitar cartão de crédito em outra empresa e ter o serviço negado em função de possuir divida contraída com o réu, estando inscrita no cadastro de inadimplentes na seguinte forma:/r/n /r/nNeste caso, são aplicáveis as regras e princípios previstos no CDC, em especial a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, estabelecida no art. 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, não se demonstra necessária à comprovação de dolo ou culpa da ré, restando suficiente a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor./r/nPrimeiramente, cabe salientar que em nenhum instante a instituição financeira juntou ao processo o contrato da contratação de serviços, assim como se ausenta em juntar comprovante da entrega do cartão, ora supostamente contratado, no domicílio da autora./r/nOu seja, em toda fase probatória não foi juntado pelo réu qualquer pactuação assumida pela autora ou contratação de serviço que justifiquem sua inscrição na proteção de crédito como legítima medida de contestação ao suposto valor, ora impugnado./r/nAdemais, há de se concordar que durante todo o lapso temporal, resta cristalino que a parte não utilizou o suposto serviço contratado de cartão de crédito arguido pela instituição financeira.
Isto é, não se vislumbra nos autos uma única fatura de compras, não havendo, inclusive, comprovação inequívoca de ter a autora recebido e desbloqueado o referido cartão para que se fizessem jus os descontos devidos dos serviços do uso do próprio./r/nJuntou apenas o réu em sede contestação telas sistêmicas da suposta contratação dos serviços, não comprovando em nada sua tese de uso contínuo da autora do serviço contratado através de diversas compras, pois em nenhum momento foi juntado faturas que corroborassem com tal afirmação./r/nA propósito, no tocante ao anexo somente de telas sistêmicas pelo réu na fase probatória é pacífico o entendimento do presente tribunal que somente tais informações não são suficientes para atender o ônus probatório incumbido nos dispositivos vigentes do ordenamento jurídico, perceba-se:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DÉBITO SOB A RUBRICA ITAÚ SEG AP PF , NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA E DETERMINOU O SEU CANCELAMENTO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELO DO RÉU. Ônus da prova do banco apelante.
Responsabilidade objetiva do banco réu.
Artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apelante que não comprovou a existência de contratação.
Ausência de contrato ou outros elementos de prova capazes de demonstrar a legalidade das cobranças.
Instituição financeira que se limitou a colacionar telas sistêmicas no corpo de sua manifestação.
Ora, não poderia a ré realizar contratação de serviços bem como realizar descontos na conta corrente, sem a aquiescência da parte autora.
Falha na prestação do serviço que se reconhece.
Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral nos termos do art. 373, II do CPC.
Restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta redução.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (AP - 0807294-95.2024.8.19.0205.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/11/2024 - 1ª CDP)./r/nNessa perspectiva, não contraditado o fato constitutivo do direito da autora através do ônus da prova que incumbiria ao réu, em possível alegação de sua inexistência, vide art. 373, II do Código de Processo Civil, entende-se como indevida a inscrição da parte autora ao rol de mal pagadores no tocante ao valor de R$ 678,71 efetuado pela instituição financeira./r/nDeve-se ressaltar que o réu, quando instada a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, manifestou-se em desinteresse na produção de prova complementar./r/nNesse sentido, vale ressaltar que cabe à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Assim, em momento algum se dispôs a realizar a prova complementar necessária, o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes./r/nNão pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como verdade dos fatos que compõem a lide./r/nOs fatos devem ser objeto de prova a ser produzida pelas partes, e não pelo juiz./r/nPara Aury Lopes, a possibilidade de o magistrado gerir a prova de ofício, certamente traz inquietações, pois pode ferir princípios fundamentais, como o contraditório, o devido processo legal e principalmente a imparcialidade do julgador. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade Constitucional. 5ª ed., Ed.
Lumen Juris)./r/nA doutrina majoritária afirma que possibilidade de o magistrado buscar elementos não probatórios requeridos pelas partes fere a imparcialidade, interferindo diretamente na sentença do processo, e não se diga que o novo CPC trouxe essa possibilidade ao prever a cooperação das partes e magistrados no processo posto que essa pode e deve ser objeto de decisão judicial desde que possa ser respeitada a imparcialidade, o que em absoluto ocorreu no caso em julgamento./r/nA função do juiz é julgar.
Caso se ponha a investigar, sua imparcialidade fica comprometida, antes mesmo de o processo iniciar./r/nJá no tocante aos danos morais entendo como devidos, visto que a presente lide causou angústia e frustrações à autora, ferindo seus direitos da personalidade, além do desvio do tempo efetivo nas tentativas de sanar a demanda que se restaram infrutíferas./r/nNessa mesma linha de raciocínio, há de observar à suposta condição recompensatória presumida da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Isso devido à pacífica posição adotada dentro da E.
Corte, nos termos da súmula nº 89 TJ/RJ:/r/n A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ./r/nAssim, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, conforme valoração atribuída em casos similares pelo Eg.
Tribunal, veja-se:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
CONTRATO/GRAVAÇÃO NÃO APRESENTADOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA Cinge-se a controvérsia à existência da relação jurídica entre as partes, que teria gerado dívida inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Rejeição da preliminar de prescrição.
Prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC.
Prova documental imprescindível para a correta análise da causa, consistente no contrato original supostamente firmado ou na gravação da transação, que não foi apresentada pela ré.
Ausência de comprovação de que as faturas foram entregues à demandante, bem como de que tenha sido ela quem realizou as chamadas telefônicas nelas listadas.
Alegação de que houve pagamento das faturas entre setembro/2016 e abril/2017 que não induz à certeza de que, necessariamente, foi a autora quem o efetuou, visto ser imensa a quantidade de fraudes cometidas por terceiros, inclusive criminosos, que se utilizando de dados de consumidores, realizam transações escusas, sob o manto do anonimato.
Depoimento pessoal da autora que não se mostra relevante, sendo que seu indeferimento não configurou cerceamento de defesa.
Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC.
Desconstituição do débito.
Dano moral que decorre da negativação indevida.
Súmula nº 89 TJRJ.
Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019227-22.2021.8.19.0038 - Des.
Marilia de Castro Neves Vieira., Julgamento em 06/05/2024; DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nApelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo.
Não reconhecimento da contratação.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do E.
STJ.
Ausência de prova pericial.
Não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora.
Não impugnação ou produção de provas comprobatórias da contratação, pelo banco Réu, que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno caracterizado.
Incidência da Súmula n. 94 do E.
TJRJ.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mantém, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Incidência da Súmula 343 do E.
TJRJ.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0852324-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0811456- 95.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/nPor tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar o réu a:/r/na) DECLARAR a inexistência de qualquer débito ou pendência financeira da autora em relação à instituição financeira, especificamente no que diz respeito ao débito de R$ 678,71 do contrato de nº 00000000144438887 com data de inclusão em 20/11/2021 e origem BANCO DO BRASIL S/A com a consequente baixa definitiva dos cadastros de inadimplentes./r/r/n/nb) PROMOVER O PAGAMENTO no valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária a contar desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/r/n/nPor força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. -
20/12/2024 23:48
Juntada de petição
-
18/12/2024 21:10
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:02
Conclusão
-
04/09/2024 17:24
Remessa
-
31/08/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2024 11:12
Conclusão
-
31/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:51
Juntada de petição
-
11/12/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 20:36
Conclusão
-
11/12/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:49
Juntada de petição
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12/07/2023 13:24
Juntada de petição
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10/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:13
Juntada de petição
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15/03/2023 13:06
Juntada de petição
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14/12/2022 13:24
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:26
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:19
Conclusão
-
09/11/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:43
Redistribuição
-
07/11/2022 13:04
Remessa
-
07/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:44
Expedição de documento
-
03/11/2022 14:44
Trânsito em julgado
-
27/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:40
Declarada incompetência
-
06/07/2022 11:40
Conclusão
-
06/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:38
Juntada de documento
-
05/07/2022 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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