TJRJ - 0801474-66.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801474-66.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA FERREIRApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Narra a parte autora que no dia 10 de janeiro de 2022 foi surpreendida com a presença de um funcionário da 1ª empresa ré, informando a necessidade da requerente assinar um contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito, o qual relata que assinou.
Aduz ainda que foi coagida a assinar o termo sob ameaça de corte no fornecimento de energia da sua unidade consumidora.
Pede antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica do imóvel.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO, devolução dos valores pagos em dobro, indenização pelos danos morais sofridos.
Index 13314805 - deferimento de JG e tutela de urgência para abstenção de corte de energia.
Contestação da primeira no índex 76684170.
No mérito, sustenta que não houve ameaça de corte e nem coação conforme informado pela parte autora.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço pela empresa ré, bem como cobranças indevidas.
Devidamente citada, a 2ª ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID28848169.
Decretação revelia 2ª ré no ID28944077.
Manifestação em provas autora e 1ª ré, respectivamente nos ID's 45501922 e 35881150, informando ausência de interesse em provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a julgar.
A causa comporta julgamento imediato, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de provas adicionais, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Impõe-se destacar que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente provada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, na forma do art. 14, §3o, do CDC, há inversão opelegisdo ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos encerra uma relação de consumo, estando as partes abarcadas pelos conceitos positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à natureza da responsabilidade civil das rés.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A propósito, a responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores.
Assim, ao consumidor caberá eleger contra quem buscará a reparação de seu dano: se contra um, alguns, ou todos, conforme dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora assinou o CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO ID12723285.
O documento discrimina o valor da entrada de R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) de entrada e 12 parcelas de R$ 630,51 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), conforme comprovante de ID12723291 Oportunizada a produção de provas, verifica-se que os réus não lograram êxito em comprovar os fatos extintivos do direito do autor, tão somente o 1º réu limitou-se a confirmar a existência da dívida, apresentando apenas telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, sem qualquer comprovação robusta de suas teses de defesa.
Nesse sentido: 0103351-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 14/09/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A ENDEREÇO QUE NÃO É O DA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO APENAS DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA CONTRATOU O SERVIÇO EM ENDEREÇO DIVERSO DE ONDE RESIDE.
TELAS SISTÊMICAS QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL.
EMPRESA RÉ QUE SEQUER FORMULOU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRO MEIO DE PROVA APTO A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO C.P.C., TAMPOUCO DO §3º DO ARTIGO 14 DO C.D.C.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A CONSUMIDORA À PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA E INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE MA-FÉ NA CONDUTA DA RÉ.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO | Ora, a narrativa autoral merece credibilidade, vez que, ante a inversão do ônus da prova, não foi possível à parte ré elidir as afirmações contidas na inicial, deixando de produzir qualquer prova que pudesse afastar suas responsabilidades.
Portanto, presumem-se verossímeis e de boa fé as alegações da autora, não tendo as rés apresentado qualquer prova passível de exclusão do direito alegado, razão pela qual merece prosperar a pretensão da autora de restituição do valor pago, na forma do artigo 18, II do CDC.
Considerando a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO. 2.
CONDENAR às rés solidariamente a restituírem à parte autora, em dobro, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com os índices do TJ/RJ a contar do pagamento indevido. 3.
CONDENAR às rés solidariamente a pagarem ao autor indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno as rés nas despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Outras Decisões
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06/09/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 06:10
Decorrido prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de light em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE UMBELINO SILVA em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 00:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 00:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
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17/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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