TJRJ - 0811323-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BALBINA MARTINS DE ANDRADE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTE-SE ONDE COUBER Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC).
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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