TJRJ - 0833878-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TAIZA PENHA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
à parte autora para o pagamento das custas judiciais, conforme tabela em anexo, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de cobrança junto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, tudo conforme determinado em sentença transitado em julgado -
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Juntada de petição
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29/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TAIZA PENHA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TAIZA PENHA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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03/02/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833878-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIZA PENHA SANTOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1- De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que a parte autora relata na inicial o cancelamento do plano de saúde de sua titularidade diante do inadimplemento de cobranças contestadas pela autora, todavia não anexa aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Tampouco anexa aos autos o pagamento das mensalidades.
Ressalta-se ainda que a parte autora alega ter diabetes, todavia não anexa aos autos laudo ou atestado para comprovar seu estado clínico e que se encontra em tratamento e, por último, que necessita com urgência do reativamento do plano para continuidade de tratamento.
Dê-se ciência. 2- Após, diante da manifestação da autora de manutenção dos autos nesse juízo, declinando assim do envio dos autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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