TJRJ - 0030145-85.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:18
Remessa
-
15/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:53
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:54
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por FABIANA CRISTINA DA FONSECA TEIXEIRA em face de LIGHT COPAGRILL RESTAURANTE LTDA e GUTEMBERG LIMA BARBOSA, alegando que desde 2005 consta como sócia da empresa ré sem que em tempo algum tivesse concordado com quaisquer obrigações ou participação na sociedade ré, inexistindo vontade para compor o quadro da sociedade como sócia-administradora.
Aduz que em um curto período prestou serviços para os réus como copeira e em nenhum momento corroborou com o ingresso no quadro societário, sendo somente prestadora de serviços no local.
Sustenta que foi enquadrada nas condições para receber auxílio emergencial por conta da pandemia e agora vem recebendo comunicado pelo Ministério da Economia a devolver o benefício recebido, fato este que a levou a ter conhecimento de que participava de um quadro societário.
Argumenta que não tem conhecimento de nada que ocorre na sociedade, sendo impedida de fiscalizar os negócios da empresa, nunca recebeu quaisquer lucros auferidos, pois nunca tomou ciência que era sócia da empresa ré.
Diante disso, requer tutela de urgência determinar que a receita federal suspenda a exigibilidade das cobranças a título de auxílio emergencial, provisoriamente até o desfecho da lide.
Ao final, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela, a sua exclusão do quadro societário da primeira ré, a inversão do ônus da prova, reparação por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/09, veio acompanhada de documentos. /r/r/n/nDecisão de fl. 25, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação. /r/r/n/nFoi tentada a citação da parte ré às fls. 31, 48/49, tendo os avisos de recebimento retornado negativos./r/r/n/nPesquisa de endereços da parte ré realizada às fls. 92/106./r/r/n/nCitação do 2º réu às fls. 123/125, tendo o AR de fls. 141 retornado positivo./r/r/n/nDecisão à fl. 155 deferindo a citação do 1º réu por edital./r/r/n/nEdital de citação à fl. 161./r/r/n/nDespacho à fl. 164, nomeando curador especial ao primeiro réu./r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 172/173, requerendo a declaração de nulidade da citação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 181/182./r/r/n/nA parte ré não se manifestou em provas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo caso dos autos, em que pese as alegações autorais de que foi incluída no quadro societário da primeira ré sem a sua autorização ou consentimento, deixou de trazer aos autos provas mínimas que comprovassem suas alegações./r/r/n/nConstando o nome da autora como sócia-administradora da sociedade (fls. 18), caberia a ela solicitar à junta comercial os documentos constitutivos da sociedade a fim comprovar fraude nas assinaturas destes./r/r/n/nNão há nos autos qualquer documento que comprove minimamente os fatos narrados pela autora, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, inc.
I do CPC./r/r/n/nNo entanto, considerando que o direito de retirada imotivada de sócio em sociedade limitada por prazo indeterminado é considerado um direito potestativo, fundamentado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
Quando um sócio decide se retirar, ele deve notificar os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, conforme estipulado pelo artigo 1.029 do Código Civil.
Sendo assim, independentemente da comprovação da ausência de vontade de participar da sociedade, a autora tem o direito de se retirar dela. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS.
ART. 1.053 DO CC.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC.
LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
ART. 5º, XX, DA CF.
OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76.
OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC. 1.
Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial. 2.
Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 ( Lei das Sociedades Anonimas). 3.
A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. 4.
Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. 5.
Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1839078 SP 2017/0251800-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)/r/r/n/nNo que concerne à exigência de devolução do Auxílio Emergencial (fl. 22), a autora afirma que essa teria sido realizada em virtude da sua inclusão em quadro societário da empresa ré, o que não procede, pois no próprio documento acostado consta informação de que a devolução do benefício é devida pois o beneficiário recebeu no ano calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo assim obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, devendo devolver o valor do referido auxílio recebido por ele e seus dependentes, conforme o §2º-B do art. 2º da Lei nº 13.928 de 2 de abril de 2020./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar sua exclusão do quadro societário da primeira ré./r/r/n/nConsiderando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação da obrigação de pagar, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/01/2025 17:36
Juntada de documento
-
19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:41
Conclusão
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13/12/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:58
Remessa
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06/12/2024 11:29
Remessa
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04/12/2024 12:03
Conclusão
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04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:31
Conclusão
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27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:02
Juntada de petição
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29/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:51
Juntada de documento
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20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:55
Conclusão
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20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:51
Juntada de documento
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26/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 16:11
Outras Decisões
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04/04/2024 16:11
Conclusão
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18/01/2024 13:43
Juntada de petição
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23/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:51
Conclusão
-
20/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:34
Documento
-
15/08/2023 14:42
Documento
-
15/08/2023 13:47
Documento
-
10/08/2023 15:22
Juntada de documento
-
24/07/2023 16:57
Expedição de documento
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20/07/2023 13:02
Expedição de documento
-
31/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:55
Conclusão
-
26/02/2023 20:09
Juntada de petição
-
01/02/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:59
Conclusão
-
25/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:58
Juntada de documento
-
22/11/2022 21:46
Juntada de documento
-
22/11/2022 10:05
Conclusão
-
22/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:43
Conclusão
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28/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:14
Juntada de petição
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09/06/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:05
Documento
-
03/05/2022 11:03
Documento
-
03/05/2022 11:01
Documento
-
03/05/2022 10:54
Documento
-
12/04/2022 10:10
Expedição de documento
-
11/04/2022 08:20
Expedição de documento
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06/04/2022 12:10
Conclusão
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06/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:19
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:51
Documento
-
08/10/2021 12:46
Expedição de documento
-
08/10/2021 12:45
Expedição de documento
-
05/10/2021 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 09:45
Conclusão
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27/09/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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