TJRJ - 0801349-83.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 21:10
Documento
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02/12/2024 11:08
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801349-83.2023.8.19.0037 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0801349-83.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00846965 APELANTE: LUIZA EMERICH RODRIGUES ASSIST/P/S/PAI ODIR FIGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: NATHALIA SILVA CAVALCANTI OAB/RJ-182814 APELADO: UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 ADVOGADO: VINICIUS TRIGO CORGUINHA OAB/RJ-148752 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE MONITOR FREE STYLE LIBRE.
LAUDO MÉDICO CONFIRMANDO A PATOLOGIA E A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MONITOR E DEMAIS INSUMOS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA.
RISCO DE REJEIÇÃO DO ÓRGÃO.
SÚMULA Nº 340 TJRJ.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, EXCETO SE NELE NÃO HOUVER TRATAMENTO EFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.Laudo médico que comprova ser a autora portadora de diabetes mellitus tipo 1, sofrendo com hipoglicemias graves, com risco à sua vida.
Prescrição de tratamento com o monitor Free Style Libre.
Monitoramento que visa detecção de eventual hipoglicemia/hiperglicemia, possibilitando aferir imediatamente a necessidade de aumento ou diminuição da insulina a ser aplicada, reduzindo a variabilidade glicêmica e a ocorrência de patologias decorrentes da diabetes.
Escolha do tratamento que se deveu às limitações do tratamento convencional e à imprescindibilidade do monitoramento glicêmico constante.
Ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS.
Decisão do STJ nos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP no sentido de que, em regra, o rol é taxativo, salvo se não houver tratamento eficaz abrangido pelo rol, como acontece na hipótese.
Preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 13 do art. 10, da Lei 9.656/98, com redação dada pela lei 14.454/22.
Validade da cláusula contratual restritiva de cobertura, que não dá suporte a comportamento abusivo, resguardando-se a finalidade básica do contrato, que é a saúde e a própria vida do segurado.Súmula nº 340 TJRJ.Competência do médico que assiste a paciente de indicar o tratamento adequado, e não da operadora do plano.
Súmula nº 211 TJRJ.
Inaplicabilidade do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98, que exclui cobertura para medicamentos domiciliares, próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Quadro clínico da paciente que exige um aparato contínuo de tratamento, sendo devido seu custeio, pois a assistência médica é a mesma que seria devida no ambiente hospitalar.
Súmula nº 338 TJRJ:Dano moral não caracterizado.
Recusa da ré que não se afigura ilícita, tendo em vista o procedimento não estar previsto no rol da ANS.
Divergência contratual plausível e que se justifica pelo propósito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano.Parcial provimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:03
Documento
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27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:59
Conclusão
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01/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 15:26
Confirmada
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27/09/2024 18:16
Mero expediente
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27/09/2024 13:07
Conclusão
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27/09/2024 13:00
Distribuição
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27/09/2024 10:38
Remessa
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27/09/2024 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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