TJRJ - 0950118-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0950118-44.2023.8.19.0001 Classe: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDNALDO HUVER DA SILVA EMBARGADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA DECISÃO Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Urge, neste momento, analisar a delicada situação trazida à lume.
Conforme se depreende da documentação que instruiu a inicial, a parte autora valeu-se da ação junto ao juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo processo foi tombado sob o número 0246810-51.2017, visando precipuamente, a rescisão do contrato e a indenização pelos danos aos quais lhe foram causados.
Igualmente se constata que, ao final, as partes firmaram, no aludido feito, o acordo que, posteriormente, restou devidamente homologado, colocando fim ao impasse.
Entretanto, a inicial da presente ação não foi instruída com documentos necessários, devendo a parte autora apresentar, no prazo razoável de 10 (dez) dias, a cópia da inicial referente ao processo de execução, o título executivo em que o aludido feito restou lastreado, a cópia da decisão que determinou a penhora on linee a memória discriminada do débito que lhe está sendo cobrado.
Somente através de tais documentos será possível analisar a quem assiste razão e se a penhora levada a efeito restou devida.
P.I.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Outras Decisões
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL AVILA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802605-52.2023.8.19.0040
Alice Candido Amancio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 11:46
Processo nº 0816832-28.2023.8.19.0014
Josicleide Maria dos Santos
Lorenge Spe 149 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Mayara Santos Hespanhol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 16:39
Processo nº 0900706-47.2023.8.19.0001
Humberto Luiz da Conceicao
Condominio do Edificio Yamajo
Advogado: Marcelo Jorge Calderaro da Silva Travass...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 11:58
Processo nº 0000431-62.2015.8.19.0209
Guilherme de Azevedo Cardoso
Spe Jose Higino Incorporadora e Construt...
Advogado: Ana Paula Lessa de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0815404-49.2024.8.19.0087
Shirlei Maria Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Simone Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 17:37