TJRJ - 0822444-40.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0822444-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SEVERO DOS SANTOS RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CELIA SEVERO DOS SANTOS em face de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 136720123 ao n.º 136720131.
Em decisão fundamentada (id. 150853189), sendo determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. de n.º 158156076, há certidão registrando que a parte deixou deatender a decisão precitada, de modo que transcorreu in albiso prazo concedido para o preparo da ação.
Em prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a autora não obstante intimada, deixou de cumprir a decisão de id. 150853189, que determinou fossem recolhidas as despesas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou seja, a autora não cumpriu a decisão tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão na qual foi determinada a quitação das custas e da taxa judiciária.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 290 combinado com art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA SEVERO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*66-07 (AUTOR).
-
18/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963361-55.2023.8.19.0001
Sebastiao Paulo da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 10:27
Processo nº 0800589-22.2024.8.19.0063
M O Chaves Centro Educacional - ME
Dp Junto aos Juizados Especiais Civel, C...
Advogado: Monise Ribeiro Gitrola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 10:36
Processo nº 0801792-31.2024.8.19.0253
Barbara Carvalho de Aquino
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Angelo Moreira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 15:47
Processo nº 0001296-68.2022.8.19.0006
Banco Itaucard S/A
Juscelino Goncalves Rabelo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0800958-82.2021.8.19.0075
Regina Maria Gomes
Banco Triangulo S A
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2021 10:44