TJRJ - 0001296-68.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:23
Retificação de Classe Processual
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo oriundo da Segunda Vara de Barra do Piraí, nos termos do Provimento CGJ nº 85/2022.
Cuida-se, originariamente, de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Itaucard S/A em face de Juscelino Gonçalves Rabelo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Certificada a correta complementação de custas à fl. 76.
Decisão às fls. 78/79 deferiu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Certidão de cumprimento de mandado, à fl. 100.
Foi informado ao OJA que o veículo se encontrava em posse de terceiro, com endereço desconhecido. Às fls. 115/116, a parte autora requereu intimação do executado para informação acerca do paradeiro do veículo, sob pena de condenação em litigância de má-fé, o que restou indeferido à fl. 120.
Informado novo endereço para diligências, à fl. 125.
Os autos vieram redistribuídos a esta 1ª Vara de Barra do Piraí aos 18 de agosto de 2023.
As diligências seguintes retornaram negativas por inércia da parte autora, às fls. 151, 171 e 198. Às fls. 202/204 foi requerida a conversão da busca e apreensão em execução.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, senão, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : 0421238-80.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Rel(a).
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 27/11/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO NAS MÃOS DO CREDOR, SEM QUE O VEÍCULO TIVESSE SEQUER SIDO ENCONTRADO.
Devedor que foi constituído em mora e devidamente citado na ação de busca e apreensão, não tendo quitado a dívida pendente.
Apreensão do veículo objeto da demanda que restou frustrada, em razão de o bem estar na posse de terceiro.
Banco Autor que requereu, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Não tendo sido encontrado o bem na posse do devedor, é forçosa a anulação da sentença, por manifesto error in procedendo.
Deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução Prosseguimento do feito, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
RECURSO PROVIDO. 0294486-63.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Rel.
Des.
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 08/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
O BEM NÃO FOI LOCALIZADO EM VIRTUDE DE SINISTRO.
ACIDENTE QUE LEVOU O CONSUMIDOR A ÓBITO E PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
O PLEITO FOI JULGADO PROCEDENTE DETERMINANDO O RÉU A RESTITUIR À AUTORA O BEM DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 24H.
O ARTIGO 4º, CAPUT, DO DECRETO Nº 911/69 AUTORIZA O CREDOR A CONVOLAR A AÇÃO EM EXECUÇÃO NO CASO DE NÃO SER ENCONTRADO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU ELE NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR.
FACULDADE NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, como o bem, até a presente data, não foi localizado, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Certifique a serventia eventual necessidade de complementação de custas.
Após, cite-se o executado, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827, do CPC, devendo constar do mandado de citação, que na hipótese de pagamento no prazo assinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido da metade, na forma do disposto no § 1º, do art. 827, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:03
Conclusão
-
21/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:53
Documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que desentranhei o mandado de fl. 140 para novo cumprimento./r/r/n/nAo autor para diligenciar o cumprimento do mandado junto à Central de Cumprimento de Mandados - telefone (24) 2447-1833. -
08/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 20:46
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:52
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:25
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:34
Documento
-
23/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:29
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 02:45
Documento
-
18/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:12
Conclusão
-
18/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:11
Juntada de documento
-
18/08/2023 20:37
Redistribuição
-
02/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:11
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:12
Conclusão
-
17/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:40
Conclusão
-
14/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:34
Documento
-
26/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:54
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 16:14
Conclusão
-
19/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:22
Juntada de documento
-
31/03/2022 10:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825592-76.2022.8.19.0021
Daniele Peixoto Fernandes Gribel
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 18:20
Processo nº 0808487-42.2024.8.19.0207
Maria das Gracas da Costa Pacheco
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabiano Pinto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 12:20
Processo nº 0963361-55.2023.8.19.0001
Sebastiao Paulo da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 10:27
Processo nº 0800589-22.2024.8.19.0063
M O Chaves Centro Educacional - ME
Dp Junto aos Juizados Especiais Civel, C...
Advogado: Monise Ribeiro Gitrola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 10:36
Processo nº 0801792-31.2024.8.19.0253
Barbara Carvalho de Aquino
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Angelo Moreira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 15:47