TJRJ - 0849336-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849336-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MOZART VIEIRA PINTO RÉU: ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANKLIN MOZART VIEIRA PINTO em face de ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação da ré a título de danos morais, no valor não inferior a R$ 100.000,00.
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que é músico e após a apresentação na Praça do Grajaú, no dia 19 de fevereiro de 2023, a ré foi em sua direção e começo a ofendê-lo em razão deste residir com o pai e viver com ele, o xingando de “vagabundo desprezível”, “você é um merda”, dentre outros palavrões e xingamentos.
Salienta que conforme imagem de câmera de segurança, a parte ré sem qualquer motivo aparente, foi até o autor e começou a humilhá-lo na frente de todos, sendo contida por alguns frequentadores que estavam no local.
Frisa que tentou de várias formas se esquivar, mas esta tentava o agredir, registrando o fato na 20ª Delegacia de Polícia através do RO, nº 020-01297/2023.
Documento de index 54996791/54998206.
Decisão de index 64350414 deferindo a JG.
Contestação de index 80275817/80277796 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e a impugnação à JG concedida.
No mérito, informa que a parte autora é primo da ré e o encontrou em uma praça pública no Bairro do Grajaú, ocasião em que, como pode ser observado pelas gravações, travaram uma simples discussão.
Contudo, assevera que, o autor não menciona o fato de as partes serem parentes e que há alguns anos, o genitor do autor, por razões particulares, teve desavenças com a genitora da Ré, e desde então, várias discussões em família foram travadas e NENHUMA delas, qualquer das partes chegou às vias de fato ou entendeu que o debate deveria gerar dano moral.
Conta também que, na data do ocorrido, 19/02/2023, as partes se encontraram ao acaso, por residirem no mesmo bairro e, mais uma vez, iniciou a simples discussão, como já era de costume.
Frisa que, tal discussão não passou de um mero aborrecimento para ambas as partes, não sendo suficientemente grave a ponto de ocasionar violação a direitos da personalidade, além de não equivaler à imputação de prática criminosa.
Assevera que ocorre há tempos discussões e provocações entre as partes, e não agressões unilaterais, o que leva à conclusão de terem ocorrido ofensas mútuas.
Além disso, ressalta que a clara intenção do autor em se beneficiar às custas da Ré.
Isto porque, ele ajuizou a ação judicial nº 0050392-33.2023.8.19.0001, em trâmite no 8º Juizado Especial Criminal, na qual foi rejeitada a Queixa Crime.
Réplica de index 56536825.
Manifestação da parte ré de index 110654649 informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Manifestação autoral de index 56536830 requerendo o deferimento de prova oral para oitiva das testemunhas informadas.
Saneador de index 124644767 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e a JG, deferindo a JG à parte ré e a oitiva das testemunhas do autor, assim como a produção de prova documental.
Manifestação da parte ré de index 135573915 informando que foi determinado que o autor comprovasse nos autos, em 5 dias, o motivo de uma das testemunhas não comparecer à audiência.
No entanto, a parte se manteve inerte.
Decisão de index 143662764 declarando perda da prova oral. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em constatar se a ré agrediu o autor de forma verbal a ensejar ou não sua condenação em danos morais.
Pelo relato dos autos, a ré agrediu o autor com palavras de baixo calão, em plena praça pública.
Por outro lado, a ré afirma que são parentes e que há conflito familiar entre seus genitores, o que gera discussão entre as partes, mas nunca com ofensa física.
Foi deferida a prova oral ao autor, mas suas testemunhas não compareceram, bem como não foi juntado pelo autor comprovante de intimação destas, ocorrendo a perda da prova.
Pelas fotos carreadas aos autos, na peça inicial, verifica-se a agressividade com que a autora interpela o réu, afrontando-o com o dedo em riste, em plena praça pública, cheia de gente, sendo confirmada a agressão verbal, em que pese não se saber quais as palavras foram ditas, mas a postura da ré é inegavelmente agressiva, gerando o dever de indenizar ao autor, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC.
Como se sabe, os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser físicos ou morais do indivíduo.
O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.
Assim, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à dignidade da pessoa, a qual é protegida como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III da CRFB/88.
Entre os ícones associados aos direitos da personalidade, tem-se a honra, que se violada, gera repercussões físico-psíquicas, passíveis de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88, conforme no caso da presente demanda.
Neste sentido: 0047140-95.2018.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 04/02/2021 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - Direito civil.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Hipótese dos autos na qual a parte autora alega ter sofrido agressões físicas e verbais do réu, em seu local de trabalho.
Fatos não negados pelo ofensor.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização.
Quantum indenizatório que não observou os contornos da lide.
Conduta agressiva, violenta e beligerante do réu.
Ofensas e agressões ocorridas no local de trabalho do autor e em suas cercanias, em mais de uma oportunidade.
Danos que cessaram, em parte, após o deferimento de medida de natureza liminar, com determinação de afastamento do réu.
Interpretação do texto da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Indenização majorada.
Recurso provido Confirmado o deve de indenizar, no que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a reparar o dano causado, sem, contudo, gerar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe, levando-se ainda em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano provado, motivo pelo qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que o autor não conseguiu comprovar o conteúdo das agressões.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos marais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, conforme art. 406 e § 1º do CC/02.
Por fim, por ter o autor sucumbido na maior parte do pedido, o condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo ser aplicado o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANKLIN MOZART VIEIRA PINTO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Outras Decisões
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10/09/2024 07:07
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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26/07/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN MOZART VIEIRA PINTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GLEICE APARECIDA SANTAREM DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN MOZART VIEIRA PINTO - CPF: *52.***.*16-93 (AUTOR).
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22/06/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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